TJSP - 1005148-52.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005148-52.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wildson Souza do Nascimento - - Debora Pereira de Oliveira Nascimento -
Vistos.
A parte autora, devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (fls. 230) e do pedido de parcelamento do valor (fls. 236), manifestou-se à fl. 239, requerendo o cancelamento da distribuição do feito. É o breve relatório.
Decido.
O pedido comporta acolhimento.
Verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade judiciária e da impossibilidade de parcelamento das custas, a parte autora, antes de efetivada a citação da parte requerida, optou por não prosseguir com a demanda, solicitando o cancelamento da distribuição.
A providência encontra amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
A manifestação da parte autora (fls. 239) equivale à recusa em proceder ao recolhimento, ensejando, portanto, a aplicação da referida norma.
Considerando que a relação processual sequer foi angularizada, visto que a parte ré não foi citada, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo são as medidas que se impõem.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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