TJSP - 1004803-61.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004803-61.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o(a) réu(ré) proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14).
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC e, havendo resistência da parte, a se utilizar de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo certificar.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 26/2017.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (URGENTE).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Veículo a ser apreendido: Modelo: Corolla gr-sport 2.0 fle 16v aut, Marca: Toyota, Chassi: 9BRB33BE5R2214826, Ano de fabricação: 2024, Ano modelo: 2024, Cor: branca.
Por fim, defiro, desde já, o bloqueio do veículo para fins de circulação, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Dec. 911/69, mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Provimento CSM nº 2684/2023 (no código 434-1 - Guia do FEDTJ), devendo atentar para o fato de que o valor a ser recolhido varia de acordo com a quantidade de sistemas a serem utilizados, bem como o número de pesquisas (períodos e CNPJ/CPF a serem pesquisados).
No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se encaixa no rol do art. 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
20/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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