TJSP - 1100934-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100934-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Victorine Silva -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr.
Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos.
Não é caso de majoração da multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer.
Por ora, pois, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, se o caso.
Expeça-se, com urgência, mandado independentemente do recolhimento prévio de custas.
Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100934-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Victorine Silva -
Vistos.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta.
Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
26/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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