TJSP - 1004932-83.2023.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane da Cruz Lima (OAB 497274/SP) Processo 1004932-83.2023.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Invtante: Jose Neto Luz -
Vistos.
I - Para o cargo de inventariante do espólio de MARIA DE LOURDES SOARES LUZ nomeio JOSÉ NETO LUZ considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do II Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá providenciar, caso ainda não esteja nos autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) certidão de casamento dos herdeiros casados, com ressalva daquela já apresentada. c) quanto ao imóvel, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. d) Certidão negativa de débitos municipais, inclusive em relação ao imóvel. e) A impressão da Tabela FIPE respeitante ao veículo. f) A certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. g) Certidão do INSS acerca de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus. h) O recolhimento do imposto causa-mortis a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; Anoto que a obtenção dos formulários documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
III - A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil. " Anoto, ademais, que aludido diferimento não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, taxa de juntada de mandato, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo o art. 2º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária.
Assim, o requerente deverá recolhê-las independentemente da concessão do diferimento.
IV- Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados.
V - Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
Permanecendo o processo sem andamento por mais de 30 dias, remeta-se ao arquivo.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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