TJSP - 0001422-88.2022.8.26.0050
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:44
Petição Juntada
-
28/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:10
Petição Juntada
-
20/03/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 10:15
Apensado ao processo
-
20/03/2025 10:15
Apensado ao processo
-
20/03/2025 10:15
Apensado ao processo
-
19/03/2025 15:54
Apensado ao processo
-
19/03/2025 15:53
Apensado ao processo
-
28/02/2025 13:03
Petição Juntada
-
19/11/2024 18:08
Petição Juntada
-
11/11/2024 10:35
Apensado ao processo
-
15/10/2024 10:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/10/2024 10:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/10/2024 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/10/2024 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/10/2024 19:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/10/2024 19:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/10/2024 07:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/10/2024 06:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:27
Petição Juntada
-
09/10/2024 14:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 10:56
Ato ordinatório
-
09/10/2024 10:55
Expedição de documento
-
09/10/2024 10:20
Documento Juntado
-
24/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2024 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:37
Petição Juntada
-
20/05/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 21:46
Petição Juntada
-
15/05/2024 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 17:17
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
15/05/2024 17:17
Boletim Informativo Atualizado Juntado
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para Sentença
-
14/05/2024 23:05
Petição Juntada
-
13/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 17:39
Petição Juntada
-
06/05/2024 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 16:08
Expedição de documento
-
28/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:27
Conclusos para Sentença
-
22/03/2024 03:57
Petição Juntada
-
21/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 22:28
Petição Juntada
-
19/03/2024 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2024 14:15
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
19/03/2024 14:15
Boletim Informativo Atualizado Juntado
-
19/03/2024 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2024 14:10
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
19/03/2024 14:10
Boletim Informativo Atualizado Juntado
-
07/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:15
Conclusos para Sentença
-
05/03/2024 09:50
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2024 21:15
Petição Juntada
-
09/02/2024 12:27
Apensado ao processo
-
27/12/2023 14:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/12/2023 22:34
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 18:38
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
24/10/2023 15:36
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
16/10/2023 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2023 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2023 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:18
Petição Juntada
-
10/10/2023 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 18:25
Mandado de Prisão Expedido
-
09/10/2023 14:46
Petição Juntada
-
09/10/2023 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 16:31
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:27
Apensado ao processo
-
05/10/2023 16:25
Apensado ao processo
-
04/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Odilon José da Silva (OAB 355821/SP) Processo 0001422-88.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: GABRIEL MOURA BEZERRA DA COSTA -
Vistos. l.
Fls. 92/93: trata-se de pedido de unificação de penas, com fundamento no artigo 71 do Código Penal, formulado pelo sentenciado, que aduz o preenchimento dos requisitos exigidos pela continuidade delitiva entre os crimes que deram origem às execuções.
As partes manifestaram-se. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para análise da aplicação do instituto da continuidade delitiva, a jurisprudência adota a teoria objetiva-subjetiva, a qual prevê que, para a configuração do crime continuado, deve ser analisado, além das circunstâncias objetivas (tempo, modo e lugar), o elemento volitivo (unidade de desígnios entre os delitos praticados).
In casu, o sentenciado cumpria pena em regime aberto, em virtude da condenação objeto destes autos principais, pelo crime de roubo, quando praticou os crimes descritos nos processos de conhecimento que deram origem às execuções nºs 0004250-50.2023.8.26.0041 e 0011762-84.2023.8.26.0041, ambas em apenso.
Em que pese o fato de ambas as condenações referirem-se a delitos de receptação qualificada, praticados entre janeiro e março de 2023, no mesmo local (Rua Firmino/Firminiano Pinto, nº 196, Brás), foram cometidos contra vítimas diversas, no exercício de atividade equiparada a comercial (artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), consistindo a conduta do sentenciado em reiteração criminosa, e não em continuidade delitiva.
Ainda que o artigo 71 do Código Penal não tenha excepcionado a incidência do instituto para os casos de habitualidade criminosa, os critérios de hermenêutica e, porque não, de razoabilidade impedem a aplicação da figura ao criminoso que faz de ilícitos sua profissão.
E tal interpretação não é vedada pelo sistema, pois busca apenas impedir situações teratológicas, que afrontam o senso comum.
Segundo a jurisprudência do eg.
STJ: Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. (...) (HC n. 128.663/SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; j. em. 05/08/2010).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte estadual paulista: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENDIDA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO PROVIMENTO.
Condutas que permitem identificar uma atividade profissional, mediante reiteração de crimes de roubos majorados.
Habitualidade criminosa que não se confunde com a continuidade delitiva.
Ausência dos requisitos do artigo 71 do Código Penal.
Recurso não provido. (8ª Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; j. em 30/06/2023 - destacou-se) Em suma, a hipótese dos autos traduz verdadeira reiteração criminosa, a exigir punição mais rigorosa, ao invés da diminuição da pena por motivo de política criminal.
Não se admite, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva: A simples habitualidade delituosa descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado (STF; HC n. 68.626; Rel.
Min.
Célio Borja; j. em 01/11/2019).
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em favor do sentenciado GABRIEL MOURA BEZERRA DA COSTA. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2023 12:24
Unificação e Soma de Penas
-
21/07/2023 15:47
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
17/07/2023 09:41
Conclusos para Sentença
-
14/07/2023 10:36
Petição Juntada
-
14/07/2023 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 03:25
Petição Juntada
-
05/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 15:49
Petição Juntada
-
19/06/2023 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/06/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2023 13:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/06/2023 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2023 13:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/06/2023 09:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/06/2023 10:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/06/2023 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2023 10:23
Documento Juntado
-
09/06/2023 10:19
Documento Juntado
-
31/01/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 11:55
Petição Juntada
-
22/09/2022 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 11:17
Documento Juntado
-
28/01/2022 16:31
Ofício Expedido
-
28/01/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2022 17:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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