TJSP - 1016834-03.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016834-03.2024.8.26.0008 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adroir Sperotto Titon e outro - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outro - Isto posto: I - conforme CPC 485, inciso VI, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO quanto à pretensão RECONVENCIONAL/ CONTRAPOSTA, por inadequação da via eleita, conforme fundamentação supra, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito neste particular.
II - conforme CPC 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apenas para o fim de AFASTAR A COBRANÇA de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito cobrado, conforme fundamentação supra, reduzindo-os para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito cobrado, JULGANDO EXTINTO o feito neste particular com resolução de seu mérito.
III - conforme CPC 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO quanto às alegações de inadequação ou ausência de título executivo, ilegitimidade passiva do fiador, nulidade da garantia, inexigibilidade ou abuso da multa contratual cobrada, culpa da parte locadora no atraso da locatária em inaugurar a loja, exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé, JULGANDO EXTINTO o feito neste particular com resolução de seu mérito.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes (CPC 86, "caput").
Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no CPC 85, §2º e §14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (1)CONDENO a parte EMBARGANTE-EXECUTADA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte EMBARGADA-EXEQUENTE honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes EMBARGOS, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), (2) CONDENO a parte EMBARGADA-EXEQUENTE a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte EMBARGANTE-EXECUTADA honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte EMBARGANTE-EXECUTADA, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - ADV: SANDRA MARA ZAMONER (OAB 159816/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP) -
28/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:56
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
05/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 02:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 00:12
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:17
Ato ordinatório
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10/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:56
Apensado ao processo
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17/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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