TJSP - 1003877-80.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003877-80.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda - Diante dos argumentos apresentados, defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, conforme exigência do art.919 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDO. 1.
Embora relevantes as alegações do agravante, vale lembrar que a concessão efeito suspensivo aos embargos à execução mostra-se cabível desde que presentes os requisitos previstos no artigo 739-A, § 1º do CPC, quais sejam, relevância da fundamentação, risco de lesão grave e/ou de difícil reparação e, ainda, a garantia do juízo. 2.
O efeito suspensivo poderá ser concedido desde que presentes os requisitos de forma cumulativa e concomitante, não se inserindo no âmbito da discricionariedade do julgador. 3.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/2199-52 , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2015 .
Pág.: 239) Com efeito, boa parte dos elementos trazidos aos autos, em que pesem algumas provas materiais, necessitam de melhor comprovação, sendo possível apreciar apenas com a formulação do contraditório e da instrução processual, de forma que a execução prosseguirá.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, in fine, do Código de Processo Civil Certifique a serventia na execução nº 1002653-10.2025.8.26.0445 a interposição destes embargos, servindo essa decisão como certidão.
No mais, cite-se, pela imprensa, a Embargada para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, devendo juntar a estes autos instrumento de procuração.
Pindamonhangaba, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) -
20/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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11/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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09/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 21:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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