TJSP - 1003081-42.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003081-42.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Air-consult Serviços Especializados Em Aeronautica Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - I- DECLARAR INEXIGÍVEIS os valores cobrados pela ré relativo às faturas de julho e agosto de 2024, oriundas do produto 557, no importe de por débito de R$ 22.013,38, bem como a respectiva negativação da autora, DETERMINANDO a EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES creditícias, nos termos da LIMINAR deferida às fl. 78/79, complementada às fl. 85, TORNANDO-A DEFINITIVA; II - CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora o valor pago no produto 553 no importe de R$ 6.730,44 (seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do desembolso, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
III - CONDENAR a ré a PAGAR à autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo os juros moratórios serem computados a partir do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada.
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIANI DA SILVA CAMARGO (OAB 347358/SP) -
28/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:28
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 06:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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