TJSP - 1001743-35.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001743-35.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jurandir Eleuterio - Requerente: apresentar contrarrazões de recurso em 10 dias.
Nada Mais. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP) -
01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001743-35.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jurandir Eleuterio -
Vistos.
Recebo os embargos para discussão.
No mérito, nada a declarar.
A contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio, ou entre estas e a conclusão do decisum, e não aquela decorrente da divergência entre a pretensão e o posicionamento adotado pelo julgador.
Inexistentes, assim, alegadas contradição e omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Devendo-se anotar, neste diapasão, que a lei de regência é a 9.099/95, sendo o CPC apenas supletivo, aplicando-se, pois, em sede de Juizado Especial Cível, de maneira absolutamente restritiva, não havendo, portanto, a incidência do art. 489, par. primeiro, IV, na espécie, prevalecendo a inteligência do art. 38 da lei mencionada.
De fato, a decisão de fls. 208/213 aponta, de forma clara, seus fundamentos de fato e de direito.
Assim, não se conformando com o mérito decidido, cabe à embargante lançar mão do recurso adequado para sua impugnação, não podendo se valer, genericamente, dos embargos declaratórios para tanto.
Deste modo, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP) -
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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