TJSP - 1018965-77.2022.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018965-77.2022.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Terras Altas Incorporacao Ltda - 1.Fls. 85/87: anote-se e observe-se para futuras intimações. 2.Fls. 78/82: o instrumento particular de venda e compra entabulado entre a excipiente e o compromissário não foi levado a registro no órgão competente, o Cartório de Registro de Imóveis, o que desautoriza a transmissão da propriedade nos expressos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. É certo que o instrumento não registrado gera direitos e obrigações entre as partes, porém não obriga a Fazenda Pública, conforme se infere do artigo 123, do CTN.
Artigo 123 do Código Tributário Nacional: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E ainda dispõe o artigo 221 do Código Civil: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Ademais, o fato de existir possuidor conhecido apto para ser contribuinte do tributo referente ao IPTU, por si só, não exclui do polo passivo da obrigação tributária aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 130 do CTN estabelece a responsabilidade tributária extensiva ao adquirente do imóvel em relação a fatos geradores passados, corroborando as disposições contidas nos artigos 32 e 34 daquele diploma legal.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a manutenção no polo passivo da execução, tanto do compromissário comprador, quanto daquele em cujo nome ainda esteja o transcrito o imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao Município eleger um ou outro para responsabilização pelo pagamento do tributo.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Rec.
Esp. 1.111.202/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009.).
Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exceção prévia de executividade rejeitada.
Escritura de venda e compra sem registro imobiliário - Legitimidade do vendedor para responder à exação - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0164825-44.2012.8.26.0000, Relator Octavio Machado de Barros, j. 22/08/2013).
Portanto, legítima é a permanência da excipiente, que figura como proprietária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no polo passivo da execução, nos termos do artigo 34 do CTN, sendo de rigor a rejeição da exceção de pré executividade.
Deixo de condenar a excipiente no pagamento da verba de sucumbência à parte contrária, por se tratar a presente exceção de mero incidente processual que não pôs termo ao processo. 3.
Considerando a notícia de pagamento do débito de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019 (fls. 83), julgo extinta a execução em relação a tais exercícios, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia às anotações necessárias, prosseguindo-se a execução em razão do débito do IPTU exercício 2020. 4.
Fls. 88: aguarde-se o prazo do parcelamento. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
20/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:35
Ato ordinatório
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19/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 12:27
Expedição de Carta.
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30/06/2023 12:27
Expedição de Carta.
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07/06/2023 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:04
Mudança de Magistrado
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11/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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