TJSP - 1000193-73.2023.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000193-73.2023.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Cruz Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
As partes chegaram a composição amigável após já haver sentença nos autos, que já transitou em julgado (fl. 436).
Já se decidiu que é possível a transação em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116654-70.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 447-448, realizado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Requerente quanto aos documentos juntados às fls. 449-457, que dão conta do cumprimento do avençado.
Ante a força executiva da presente sentença judicial homologatória, ressalto que eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada em incidente processual eletrônico próprio - fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica.
Considerando que a transação ocorreu após a prolação da sentença não se revela possível reconhecer a incidência do disposto no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Não há fundamento jurídico para dispensar o Requerido do pagamento das custas e despesas processuais, as quais tem natureza tributária e são devidas ao Estado de São Paulo (art. 4º da Lei nº 11.608/2003), competindo ao Requerido o pagamento em contraprestação aos atos processuais praticados parte beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido: ACORDO - Partes que firmaram acordo no qual constou que o agravado, beneficiário da gratuidade judiciária, assumiria o pagamento das custas processuais então devidas pela agravante, em favor da qual não houve concessão da benesse - Tentativa da agravante de estender a ela, por meio do acordo, a gratuidade concedida à parte adversa - Manobra que não pode prosperar - Gratuidade que consiste em direito personalíssimo - Transação que deve ser interpretada restritivamente e atendendo ao disposto no artigo 844 do Código Civil, segundo o qual a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem - Partes que não podem dispor de direito alheio, nesse caso, do Estado - Agravante que deverá efetuar o recolhimento de metade das despesas, podendo, posteriormente, exigir do agravado o respectivo valor, nos termos do acordo - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245644-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
Desse modo, persiste a incumbência do Requerido emarcar com o pagamento das custas finais.
Intime-se o Requerido para recolhimento do valor das custas em 15 dias, mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Cód. 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A guia pode ser emitida no Portal de Custas do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa com comunicação eletrônica à PGE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019.
Por fim, considerando a comprovação às fls. 458-460 do depósito pelo Requerido do valor de R$ 1.484,00 (total) correspondente ao pagamento dos honorários periciais complementares (R$ 1.000,00 - cf. 415-416) e ao ressarcimento à Defensoria Pública pelo valor adiantado (R$ 484,00 - cf. 416), providencie a Serventia: 1.
A intimação da perita para preencher, no prazo de 15 dias, o formulário eletrônico para viabilizar a expedição de MLE, conforme indicações abaixo: Nos termos dos Comunicado Conjunto 749/2019, Dje de 19/06/2019, p. 02, encontra-se disponível para este Foro o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017.
Assim, para expedição do mandado de levantamento, deverá o(a) perito(a) providenciar, no prazo de 15 dias, o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018 - (Protocolo nº 2018/169067).
No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se tratar de conta corrente ou poupança (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário).
Após o preenchimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE dos honorários periciais depositados à fls. 459-460 (levantamento parcial), no valor de R$ 1.000,00, com juros e acréscimos legais, em nome do ilustre perito(a) Daniela Rodrigues Pontes, cientificando-a por e-mail [email protected]; 2.
A expedição, em caráter excepcional, de mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fl. 459-460 (levantamento do remanescente), no importe de R$ 484,00, com juros e acréscimos legais, em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme dados bancários informados no ofício de fl. 314, cientificando quanto a Defensoria Pública por intermédio da Unidade de Bauru/SP, via e-mail [email protected].
Tudo concluído e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), EDERSON LUIS DOS SANTOS (OAB 87436/PR) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:46
Ato ordinatório
-
29/05/2025 13:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 21:34
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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