TJSP - 0008598-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/09/2025 15:32
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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01/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008598-07.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Alves de Campos - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados -
Vistos.
Aprecio apenas a petição de p. 65/68.
Trata-se de cessão de crédito acidentário.
O processamento de incidente de precatório no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo foi objeto de disciplina pelo Provimento CSM 2.753/2024.
Diz o art. 11 da norma: Art. 11.
A partir da data da entrada em vigor deste Provimento, será obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. § 1º Serão regularmente anotadas as cessões de créditos feitas por instrumento particular, desde que firmadas anteriormente à data da entrada em vigor deste Provimento. §2º A homologação das cessões de crédito firmadas por instrumento particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento caberá exclusivamente ao juízo da execução, comunicando-se à DEPRE através de petição formulário estruturado do sistema, com uso de código específico.
O artigo 12, por seu turno, trata da competência para análise das cessões de precatório: Art. 12.
Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.
VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita.
Seguiu ainda a publicação do Comunicado 467/2025 pela Presidência do TJSP esclarecendo que que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução.
Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024 .
Pois bem.
Depreende-se das normas referidas que as cessões de precatório devem ser objeto de análise pelo juízo da execução ou pelo DEPRE dependendo do momento em que realizadas.
Se já deferida a expedição de precatório em incidente próprio e expedido o ofício requisitório, cabe exclusivamente ao DEPRE a análise da cessão de precatório.
De outro modo, realizada a cessão em cumprimento de sentença (antes de instaurado incidente de precatório) ou em incidente de precatório antes de expedido o ofício requisitório, compete ao juízo da execução análise da cessão.
No caso dos autos a cessão antecede a expedição do ofício requisitório de modo que compete ao juízo da execução sua apreciação nos termos do Provimento CSM 2.753/2024 e Comunicado 467/2025.
Dito isso, anote-se os dados dos patronos da cessionária.
Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário.
Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do Art. 114 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário.
Indefiro, portanto, a homologação da cessão.
Esta decisão não obsta o prosseguimento da analise do precatório.
Contudo, condiciono eventual levantamento da quantia que foi objeto da cessão ao trânsito em julgado desta decisão.
Após publicação desta decisão, tornem cls para prosseguimento da analise do precatório.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:59
Ato ordinatório
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14/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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