TJSP - 1008363-14.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008363-14.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leila Aparecida Falquer - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a: a) conceder àautora auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a partir da data da cessação do benefício previdenciário (31/10/2022), observados os índices previdenciários para o cálculo da renda mensal inicial, com pagamento de abono anual;b) a pagar àautora os valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 905): As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim sendo respeitada a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos índices de correção monetária e de juros de mora;c) arcar com os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ao reexame necessário, após o decurso do prazo para apresentação de recursos voluntários.
P.
Int., o INSS pelo Portal Eletrônico.
Catanduva, 02 de setembro de 2025.
MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:42
Ato ordinatório
-
03/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:25
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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