TJSP - 1002890-07.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002890-07.2025.8.26.0619 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ilda Inês Couto Guimarães -
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista de tratar-se de ação contra a Fazenda Pública.
Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento ajuizada por Ilda Inês Couto Guimarães em face de Prefeitura Municipal de Taquaritinga.
Cite-se o locatário para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil.
O valor do débito a ser pago deverá estar atualizado e ser efetuado mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente de cálculo, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor devido.
Anote-se que no prazo de contestação o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei nº 8.245/91 - art. 62, inciso II alterada pela Lei nº 12.112/2009 ).
Cientifiquem-se, ainda, eventuais outros ocupantes e sublocatários do imóvel, por força do disposto no art. 59, §2º da Lei nº 8.245/1991.
Para o caso de purgação da mora, fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios.
Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal.
Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.
Servirá a presente decisão, se o caso, como mandado, expedindo-se a respectiva folha de rosto com o endereço a ser diligenciado.
Impulso necessário pela zelosa serventia.
Por fim, considerando que o aluguel é derivado de programa social, após a manifestação das partes, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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