TJSP - 0105556-66.2006.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0105556-66.2006.8.26.0006 (006.06.105556-4) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GIRO CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME, ANA NAVARRO SOLE FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS NAVARRO FERREIRA, qualificadas nos sutos, por meio da qual o exequente visa o recebimento do valor de R$ 132.545,52 (fls.253), em razão da procedência da ação de cobrança de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido(fls.244/245).
O presente cumprimento de sentença iniciou-se em 10/08/2011(fls.255), e após diligências infrutíferas para encontrar bens em nome dos executados em 12/07/2019, foi determinada a remessa dos presentes autos ao arquivo (fls.588).
A exequente foi instada a se manifestar sobre eventual ocorrência deprescriçãointercorrente(fls.863).
A exequente manifestou-se alegando que não houve aprescriçãointercorrente(fls.872/876). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo permaneceu sem o seu andamento útil desde julho de 2019.
Assim, os autos permaneceram por mais de 5 anos aguardando andamento útil do exequente, no sentido de impulsionar a presenteexecuçãode título judicial.
O exequente, quando instado a se manifestar a respeito de eventualprescriçãointercorrente, alegou não ter ocorrido.
Pois bem, o reconhecimento daprescriçãointercorrenteé de rigor nos presentes autos.
A consumação do prazo prescricional do título executivo, objeto da ação, ocorreu em julho de 2024.
Aprescriçãointercorrente"é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento" (cf.
Yussef Said Cahali, "Prescriçãoe Decadência", RT, fls. 134).
E, ocorreráprescriçãointercorrentesempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente ou falta de andamento útil, e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa.
A presenteexecuçãofunda-se em cobrança de dívida líquida e certa, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido, cuja pretensão de cobrança prescreve em cinco (05) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Desde o início do cumprimento de sentença em 10/08/2011(fls.255), não houve localização de bens penhoráveis, insta concluir-se que resta caracterizado o andamento inócuo do processo por mais de 5 anos, motivos pelos quais é imperiosa a extinção da execução.
A mera busca infrutífera em nada interfere na fluência do prazo prescricional, sendo indiferente que, neste interregno, o exequente tenha realizado peticionamentos.
Primeiro porque profusão de petições não é sinônimo de diligência por parte do exequente.
São frequentes os casos em que, em meio ao insucesso das pesquisas, o exequente segue limitado à reiteração de requerimentos protocolares e inócuos, com o indisfarçável propósito de evitar o arquivamento dos autos.
Como se no arquivamento, e não na inocuidade dos pleitos, residisse o verdadeiro óbice à localização de bens e à satisfação de seu crédito.
Na mesma linha, não passa despercebida à jurisprudência "a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6/5/2014, DJe 19/5/2014).
Em segundo lugar, e sobretudo, porque o critério legal é objetivo.
Uma vez suspensa a execução pela não localização de bens, o início da prescrição intercorrente é efeito legal inexorável, operando-se de pleno direito.
Esta fluência é uma imposição legal que só será interrompida por efetiva constrição, que é o que autoriza, in concreto, a retomada do andamento útil da execução, ou seja, a prática de atos voltados à satisfação do crédito exequendo (avaliação, expropriação etc).
Há que se ponderar, é verdade, sobre eventual concorrência, no curso do prazo prescricional, de demora ou atraso injustificado imputável ao serviço judiciário.
No caso concreto, contudo, isso não se verifica, tendo o Juízo apreciado os pleitos e realizado as providências que lhe cabia em tempo razoável.
Instada em regular contraditório (art. 10, CPC fls. 708), a parte exequente nada apontou de concreto nesse sentido.
Tampouco trouxe fundamento fático ou jurídico capaz de descaracterizar a prescrição (fls.872/876).
Com efeito, é irrelevante se o exequente atuou ou não com diligência na busca por bens penhoráveis.
Importa, objetivamente, se eles foram ou não localizados a bom tempo.
Uma vez em curso a prescrição intercorrente, a conduta diligente do exequente é condição necessária, mas não suficiente, à retomada dos atos executivos. É preciso que patrimônio exista e seja localizado para ser penhorado.
Nesse passo, transcorridos sem interrupção mais de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC) após o início do prazo prescricional intercorrente, tem-se que a pretensão exequenda está irremediavelmente prescrita.
Resta caracterizada a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional da ação, diante de providências meramente formais e inócuas, sem ato processual concreto e efetivo.
Nesse sentido, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. [g.n.] (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.087- PR, Rel Min.
Assusete Magalhães, j. em 09/06/2016) .
Assim, seja pela inércia da exequente, seja pela inocuidade de requerimentos capazes de, concretamente, satisfazer o débito exequendo, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
Não houve atraso ou paralisação imputável à prestação do serviço judiciário.
Vale destacar, ainda, que com o entendimento firmado no Supremo Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (RE 1.604.412-SC), ficou reconhecida a desnecessidade da prévia intimação do credor para fluência do prazo prescricional, restando estabelecido que findo o referido prazo, deve-se providenciar apenas o contraditório sobre o tema, à luz do art. 10 do CPC e respectiva vedação a decisões-surpresa.
Ressalto que esse contraditório é suprido com a intimação do patrono da parte,dispensando-se a intimação pessoal.
Assim, é de rigor o reconhecimento daprescriçãointercorrente.
Em face do exposto, julgo EXTINTA o presente cumprimento de sentença da ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GIRO CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME, ANA NAVARRO SOLE FERREIRA, VERA LÚCIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS NAVARRO FERREIRA, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85§8º do CPC.
Em caso de justiça gratuita, aplica-se a regra do artigo 98§3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:04
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
03/08/2025 07:31
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 08:42
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 15:54
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
11/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 18:09
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:37
Indeferido o pedido
-
14/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
19/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:27
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 09:57
Reativação de Processo Suspenso
-
02/10/2022 08:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
05/08/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:37
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/07/2022 09:18
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 16:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 14:13
Ato ordinatório
-
06/10/2021 17:08
Incidente Processual Instaurado
-
16/09/2021 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 14:43
Decisão
-
28/06/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 18:57
Decisão
-
12/03/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 15:51
Ato ordinatório
-
10/12/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 10:58
Decisão
-
04/12/2019 11:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/12/2019 10:35
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
03/12/2019 10:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/12/2019 10:23
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
25/11/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 16:02
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/11/2019 10:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/11/2019 11:50
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
07/10/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 15:42
Ato ordinatório
-
18/07/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 17:56
Decisão
-
11/07/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 13:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/02/2019 09:56
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
04/02/2019 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2019 13:37
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
08/08/2018 10:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/08/2018 10:07
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
01/08/2018 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/07/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2018 13:21
Decisão
-
17/07/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 12:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/04/2018 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 10:43
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
18/04/2018 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 18:05
Ato ordinatório
-
01/03/2018 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2018 16:52
Decisão
-
27/02/2018 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 14:53
Decisão
-
27/10/2017 18:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2017 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2017 17:16
Decisão
-
25/09/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2017 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2017 10:05
Decisão
-
17/05/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2017 11:39
Proferido Despacho
-
10/02/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2016 10:19
Ato ordinatório
-
11/11/2016 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2016 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2016 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2016 16:38
Ato ordinatório
-
24/10/2016 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2016 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2016 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 14:01
Decisão
-
17/06/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2016 13:45
Ato ordinatório
-
01/02/2016 13:36
Expedição de Ofício.
-
01/02/2016 13:35
Decisão
-
25/09/2015 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2015 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2015 10:45
Decisão
-
21/09/2015 16:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 11:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2015 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 16:56
Decisão
-
08/04/2015 15:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/04/2015 11:36
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
31/03/2015 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 15:19
Expedição de Ofício.
-
26/11/2014 15:19
Expedição de Ofício.
-
24/11/2014 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2014 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2014 14:17
Decisão
-
19/11/2014 10:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/11/2014 11:51
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
26/08/2014 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2014 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2014 14:22
Decisão
-
19/08/2014 14:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2014 13:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2014 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 15:22
Decisão
-
30/05/2014 15:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2014 10:41
Ato ordinatório
-
05/02/2014 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2014 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2014 15:53
Decisão
-
20/01/2014 15:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2013 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2013 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2013 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2013 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/10/2013 17:20
Decisão
-
23/10/2013 15:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2013 10:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2013 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2013 14:14
Decisão
-
13/09/2013 15:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2013 00:00
Decisão
-
15/04/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2013 00:00
Decisão
-
08/04/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2012 00:00
Proferido Despacho
-
01/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2012 00:00
Decisão
-
17/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2012 00:00
Ato ordinatório
-
13/06/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
18/01/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2011 00:00
Decisão
-
15/12/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2011 00:00
Ato ordinatório
-
10/08/2011 00:00
Decisão
-
09/08/2011 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2011 00:00
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
-
12/04/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/12/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/12/2010 00:00
Ato ordinatório
-
04/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2010 00:00
Ato ordinatório
-
28/09/2010 00:00
Proferido Despacho
-
28/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2010 00:00
Ato ordinatório
-
27/05/2010 00:00
Ato ordinatório
-
27/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
05/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
17/11/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
03/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
30/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
29/10/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
29/10/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
07/10/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
01/10/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
29/09/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2009 00:00
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
-
25/06/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Distribuidor do Foro Local) para destino
-
17/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
30/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
19/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
13/07/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
15/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
02/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
28/12/2006 00:00
Despacho Proferido
-
28/11/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
23/10/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2006 00:00
Despacho Proferido
-
08/05/2006 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2006 16:26
Correção de Classe - Saída
-
03/05/2006 16:26
Correção de Classe - Saída
-
03/05/2006 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001416-83.2023.8.26.0097
Je de Araujo Odontologia Eireli (Odontoc...
Amanda Soares dos Santos
Advogado: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2023 09:20
Processo nº 1002890-07.2025.8.26.0619
Ilda Ines Couto Guimaraes
Prefeitura Municipal de Taquaritinga
Advogado: Emerson Dias Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:05
Processo nº 1000024-25.2024.8.26.0081
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Miguel Gimenez Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 09:46
Processo nº 1500048-48.2024.8.26.0581
Justica Publica
Wellington Costa dos Santos
Advogado: Eduardo Felipe do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2024 16:04
Processo nº 1004007-70.2023.8.26.0597
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Giovanna Aparecida Baquete Flores ME
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 19:42