TJSP - 1500350-16.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:32
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:11
Guia Eletrônica Enviada
-
05/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500350-16.2024.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HENRIQUE SANTOS -
Vistos.
Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de LUCAS HENRIQUE SANTOS, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa).
Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber.
Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP.
A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI.
Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.
No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP.
Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs.
Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei).
Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas.
Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta.
Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal.
Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual.
Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa.
Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).
Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d.
Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019).
Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só.
A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima.
E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime.
O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira.
Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal.
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes.
Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta.
Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Artur Nogueira, 29 de agosto de 2025. - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP) -
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2025 15:48
Trânsito em Julgado ao Réu
-
03/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 22:29
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:13
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:27
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
19/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 03:45:00, 2ª Vara Judicial da Comarca de.
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 20:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:03
Evoluída a classe de 280 para 300
-
12/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009746-79.2018.8.26.0156
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ide da Silveira Silva
Advogado: Fabiana de Castro Salgado Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2015 12:44
Processo nº 1500179-90.2023.8.26.0570
Justica Publica
Wagner Manoel de Almeida Moraes
Advogado: Estela Braga Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 09:34
Processo nº 1001363-76.2021.8.26.0581
Viapaulista S.A.
Jairo Segura Ruiz
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 11:21
Processo nº 1007623-86.2024.8.26.0510
Eduardo Freitas do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Caroline Izzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 09:29
Processo nº 1500350-16.2024.8.26.0666
Lucas Henrique Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Beatriz Santa Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00