TJSP - 0000439-71.2015.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000439-71.2015.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - NOTA DE CARTÓRIO: As pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) passaram a ter custas indexadas pela Ufesp.
Orientando-se pelo site do TJSP, providencie a exequente o recolhimento, consignado que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000439-71.2015.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Fl. 342: para novos pedidos de constrição de bens, observe-se procedimento a seguir, cujas pesquisas poderão ser repetidas anualmente.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000439-71.2015.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - NC fl. 342: apresente o requerente memória do débito e recolhimento para a pesquisa. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 22:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
29/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/02/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:06
Ato ordinatório
-
16/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2017 09:18
Decisão
-
30/06/2017 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2017 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2017 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2017 08:55
Ato ordinatório
-
29/05/2017 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2017 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2017 09:10
Ato ordinatório
-
15/02/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2016 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2016 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2016 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2016 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2016 09:05
Ato ordinatório
-
02/08/2016 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2016 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2016 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2016 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2016 10:19
Ato ordinatório
-
10/06/2016 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2016 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2016 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2016 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2016 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2016 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2016 15:37
Juntada de Mandado
-
08/04/2016 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2016 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2016 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 10:56
Arquivado Provisoriamente
-
07/05/2015 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2015 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 15:38
Ato ordinatório
-
13/02/2015 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2015 18:53
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/02/2015 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/02/2015 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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