TJSP - 1505138-82.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505138-82.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - CLAUDEMIR BATISTA DOS SANTOS -
Vistos.
Evite-se tumulto processual por parte da Defesa do acusado.
A interposição de petições atrapalha a marcha processual.
Como cediço, a resposta à acusação é a fase do processo em que o acusado, por meio do advogado, apresenta toda a defesa, incluindo a arguição de preliminares, alegação de fatos relevantes, juntada de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
No mais, reputo que as questões apresentadas pela Defesa referem-se ao mérito e serão melhor aclaradas quando da instrução criminal.
Sem adentrar ao mérito, importante consignar que a versão exculpatória apresentada pelo acusado se contrasta com os subsídios existentes no processo.
A excludente de ilicitude baseada na legítima defesa putativa depende de instrução probatória e supera o âmbito da atual fase do processo.
Eventual confirmação de suposta agressão anterior não está devidamente delineada com a necessária clareza nos autos, a ponto de se decretar a absolvição sumária.
Frise-se que ainda pende de julgamento o Habeas Corpus impetrado pelo acusado (autos do processo nº 2234824-93.2025.8.26.0000).
Assim, a deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria.
Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real.
Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial.
Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal.
Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia.
A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 14h45min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco).
Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico ([email protected]), ao Defensor e à Penitenciária de Pontal.
Não é necessário ter o Microsoft Teams.
O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet.
Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso.
Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha/vítima, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a whatsapp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo.
B) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião.
Caso a testemunha/vítima informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) sr(a).
Oficial(a) deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos.
C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado.
D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail [email protected] (horário compreendido das 09h00min às 17h00min).
F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências.
Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de Policiais Militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiver em ambiente adequando e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas e etc.
No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício Fórum.
Repise-se que, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da vitima/testemunha, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente.
O Defensor, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento.
Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa.
Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas.
Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 02:45:00, Vara Criminal.
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25/08/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:21
Juntada de Mandado
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19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/08/2025 14:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:38
Recebida a denúncia
-
01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 12:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 17:26
Declarada incompetência
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24/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:25
Apensado ao processo
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23/07/2025 16:22
Incidente Processual Instaurado
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23/07/2025 15:18
Juntada de Mandado
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23/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Mandado
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22/07/2025 13:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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21/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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