TJSP - 1026793-06.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:24
Recebido o recurso
-
02/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026793-06.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Guilherme Guimarães - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.
Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026793-06.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Guilherme Guimarães -
Vistos.
Remetam-se os autos ao MM.
Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr.
Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de sentença/decisão.
Int. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP) -
27/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:46
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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