TJSP - 1007239-74.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007239-74.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Silva de Jesus - Banco BMG S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão RMC nº 12317267 celebrado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do referido cartão e a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora;c) CONDENAR o réu à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, observada a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS (repetição em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021), com abatimento dos valores efetivamente creditados na conta da autora comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos;d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para os danos morais, a correção monetária incide a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Para os valores da repetição do indébito, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art.406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao valor dos danos morais, que foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00), aplica-se o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, condenando o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: GASPAR CSEH & ARCHANJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 59053/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:38
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:40
Ato ordinatório
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15/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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