TJSP - 1004207-25.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004207-25.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Fortunata Sonia Pinheiro - - Manoel Pinheiro de Camargo - - Roberto Fernandes Sobrinho - - Daniela Fernandes -
Vistos.
Confira-se a regularidade do recolhimento de fl 79, com relação às custas, notando-se o teor das decisões anteriores.
Quanto ao mais, a fl 68 é esclarecido que Nidia Pinheiro era donatária e filha da doadora Maria Barreto, sendo ambas falecidas, além do que a primeira em referencia, Nidia, não deixou descendentes.Contudo, não há esclarecimento melhor sobre seu estado civil (fl 18), o que deve ter complementação em 15 dias, bem assim se há ou não direito de representação de até sobrinho na linha sucessória de sua mãe, falecida depois.
De outra vertente, a mãe dos interessados que propõem esta ação é, smj, Maria Aparecida Pinheiro Fernandes, que faleceu em 31.01.2023, ou seja, depois daquela doadora, Maria Barreto, sendo que, se o falecimento da mãe dos autores foi depois daquele da doadora-avó, não há que se falar em direito de representação, vez que a Lei Material exige morte antecedente para que o mesmo ocorra.
Ora, O direito de representação é um mecanismo do Direito Sucessório que permite que um parente substitua na herança um herdeiro que já faleceu (não pós falecido), foi ausente ou foi considerado indigno.Os descendentes do representado (filhos, netos, etc.) ocupam seu lugar, dividindo entre si a parte que lhe caberia.Este direito é aplicável na linha reta descendente (filhos representando pais ou avós) e, de forma excepcional, na linha colateral em favor dos filhos de um irmão pré-morto que concorre com os demais irmãos do falecido
Por outro lado, ao que pode ser compreendido do documento de fl 37, o imóvel foi doado por Maria barreto, conjuntamente, a Nidia e ,Manoel e Fortunata Sônia Pinheiro, sendo que, com relação a todos eles foi averbada (AV/07- M 873), cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, de função preventiva /relativa que não se extingue com a morte do doador, e que foram combinadas com reserva de usufruto, este último, sim, já extinto Ocorre que em nenhum momento a petição inicial diz o que ocorreu com o outro donatário, Manoel Pinheiro de Camargo, com o que preste esclarecimentos, em 15 dias, a respeito, pena de extinção Com ou sem as devidas emendas, que não podem ser fracionadas, pena de preclusão logica, conclusos - ADV: FLÁVIA BOSSO (OAB 190940/SP), FLÁVIA BOSSO (OAB 190940/SP), FLÁVIA BOSSO (OAB 190940/SP), FLÁVIA BOSSO (OAB 190940/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:30
Classe retificada de 1294 para 7
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28/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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