TJSP - 1041346-74.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041346-74.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Thiago Leipner Margatho -
Vistos.
Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), em que desfruta a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Cuida-se de nomeada ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisional de faturas e restituição de valores pagos a maior em que o autor afirma que lhe estaria sendo exigido pagamento de valores concernentes ao consumo de água concernente a "20 cotas de água e esgoto", deixando a municipalidade de aferir o efetivo consumo através do único hidrômetro existente no local, pugnando, assim, para que seja cominado ao ente requerido "lançar nas próximas faturas com base no consumo real constatado no hidrômetro existente".
Como é de cediço conhecimento, nos termos do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, eventual liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em que pese não ser possível, ante os elementos até aqui coligidos, aferir eventual regularidade, ou não, no consumo de água apurado, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência tendente a compelir o requerido a limitar-se à cobrança do efetivo consumo registrado em aparelho medidor instalado no imóvel apontado nos autos.
Assim, defiro a tutela de urgência exclusivamente para determinar que o ente réu se limite a cobrar, até eventual decisão em sentido contrário, o consumo efetivamente apurado no imóvel declinado na petição inicial.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que aplico por analogia à Fazenda Municipal.
Cite-se o Município de Ribeirão Preto para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, a ser entregue pelo autor ao ente público requerido.
Int.. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:09
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 11:08
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 11:08
Mudança de Magistrado
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12/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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