TJSP - 1022779-73.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022779-73.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mariana Bueno dos Santos Monteiro -
VISTOS.
O processo de usucapião, quer ordinário, quer extraordinário, quer constitucional, por acarretar provimento jurisdicional que, além de constituir modo originário de aquisição da propriedade, versará sobre matéria atinente a registros públicos, onde importante se faz o resguardo do princípio da segurança das relações jurídicas, impõe, como ônus processual, que a parte interessada na obtenção de desse provimento declaratório de domínio, junte com a inicial --- em que deverá constar a área usucapienda, com todas as delimitações, limites e confrontações, mencionado-se todos os confinantes, bem como a pessoa em nome de quem está o imóvel inscrito, para fins de citação, descrevendo ainda a respectiva cadeia possessória, além de especificar quais os fatos praticados que estão a demonstrar o exercício de posse, já que esta se caracteriza como exteriorização do domínio --- os seguintes documentos.
A saber: Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, com base no indicador real; Certidão do distribuidor cível, com relação aos últimos vinte, quinze, dez ou cinco anos, quer se trate de usucapião extraordinário, quer se trate de ordinário entre ausentes ou presentes, quer se trate de constitucional, urbano ou rural; Certidão do CRI local com base no indicador pessoal, na hipótese de tratar de usucapião constitucional; Comprovação do estado civil; Fotos do imóvel usucapiendo; Qualificação completa dos requeridos/confrontantes, inclusive com endereço atualizado; Georeferenciamento, nos termos do art. 225, § 3º da Lei nº. 6.015/73: "Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.".
Deverá ainda requerer a intimação das Fazendas, bem como atribuir valor à causa, que deverá ser o valor venal do imóvel usucapiendo, uma vez que na ação de usucapião, o valor da causa é o valor venal do bem usucapiendo (RJTESP 114/363).
Na hipótese dos autos, faltou juntar: 1) Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; 2) Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, com base no indicador real, certidão do distribuidor cível, com relação aos últimos quinze anos; 3) Comprovação do estado civil; 4) Fotos do imóvel usucapiendo; 5) Qualificação completa dos requeridos/confrontantes, inclusive com endereço atualizado; 6) Georeferenciamento; 7) Instrumentos particulares de cessão e transferência de direitos possessórios celebrados por Eduardo e Alice com Adriano, Raimundo e Alexandre, e entre estes e Ivan Diacov; 8) Indicar o correto valor da causa com base no valor venal/atualizado do imóvel.
Dessa sorte, harmonize a parte autora a petição inicial aos requisitos de acordo com os requisitos acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ARACELI KUBO (OAB 266701/SP) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:49
Evoluída a classe de 7 para 49
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18/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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