TJSP - 2147489-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Valentino Aparecido de Andrade
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:57
Subprocesso Cadastrado
-
20/08/2025 20:15
Prazo
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20/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147489-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Edilson Marcos Montenegro - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - Interessado: Constru-sol Materiais de Construção Ltda - Interessado: Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda - RELATÓRIO Trata-se de reclamação interposta pelos autores da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, tendo como reclamado o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da decisão proferida às fls.281/283, mantida pela decisão de fls.508 que, acolhendo a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré, revogou a benesse outrora concedida aos autores.
Alegam os reclamantes, em síntese, que a decisão afronta acórdão desta C.
Câmara que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2224359-75.2023, interposto contra a decisão do juízo de origem que havia, inicialmente, indeferido a gratuidade de justiça por eles requerida.
FUNDAMENTAÇÃO É de se reconhecer a ausência do interesse de agir.
Dispondo os reclamantes, na legislação adjetiva, de meios próprios de impugnação da decisão judicial que, acolhendo a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré, revogou a benesse a eles outrora deferida (deferimento que se deu por força de acórdão em recurso de agravo de instrumento), não se configura presente uma situação de excepcionalidade que justifique a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Se os reclamantes não concordam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, considerando que se trata de decisão passível de impugnação por recurso específico, qual seja, agravo de instrumento, sendo certo que a presente reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, mormente diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: EMENTA: Reclamação.
O v. acórdão proferido por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, manteve a r. decisão que revogou a benesse da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao reclamante.
O reclamante, sustenta que não foi observado o princípio da uniformização das decisões judiciais, considerando o decidido nos autos de outro agravo de instrumento, que deferiu o pleito de justiça gratuita.
Descabimento.
O requerente pretende, em verdade, se valer do instituto da reclamação como sucedâneo recursal, o que afigura-se inadmissível.
Realmente, a contextualização entre o teor da inicial com o que foi efetivamente pedido, permite a conclusão de que o suplicante pretende que esta C.
Câmara conceda em sede de Reclamação, implicitamente, o benefício da justiça gratuita, o que não é possível.
Inadequação da via eleita.
Realmente, não há pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Destarte, de rigor o indeferimento da inicial, ex vi do que dispõe o art. 330, inc.
III, do CPC.
Feito julgado extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC. (Reclamação nº 0021481-82.2024.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, j. 31/07/2025).
RECLAMAÇÃO.
Inadmissibilidade.
Alegação de descumprimento de v.
Acórdão não configurada.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Não preenchimento da hipótese do art. 988, II do CPC.
Gratuidade judiciária.
Indeferida.
Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Decisão mantida.
EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Reclamação nº 2113055-60.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jair de Souza, j. 30/06/2021).
Pois que, por tais razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A RECLAMAÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV e 330, inciso III, ambos do Código de Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tiago Guedes Borges (OAB: 325457/SP) - Tiago Guedes Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 35921/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - José Reinaldo de Campos Junior (OAB: 295130/SP) - 5º andar -
19/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 09:07
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 08:43
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:23
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 11:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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