TJSP - 1001975-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Pereira de Souza -
Vistos. 1.
Embora haja determinação de remessa necessária na sentença proferida, o réu renunciou ao direito de recorrer.
Instada a se manifestar, a autoria concordou com a sentença e com o pedido do réu para a certificação do trânsito em julgado.
Assim, homologo o negócio jurídico processual a fim de dispensar o reexame necessário pela Instância Superior.
Dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: 2.1. demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; 2.2. parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). 3.
No mais, todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, poderão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. 4.
Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. 5.
Confirmado o processamento, arquivem-se definitivamente os autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. 6.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o devido código de arquivamento e movimentação no sistema SAJ.
A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Pereira de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Ricardo Pereira de Souza de CPF nº *77.***.*66-60, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 09/06/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.109), suspenso durante o gozo do NB 719.996.602-5, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1001975-07.2025.8.26.0053; Segurado: Ricardo Pereira de Souza; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 09/06/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:14
Ato ordinatório
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:49
Ato ordinatório
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:44
Ato ordinatório
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:14
Autos no Prazo
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25/01/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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