TJSP - 1101488-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1101488-35.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano - Embargte: Flavio Eduardo Monteiro Salustiano - Embargda: Vera Lucia Silva Bispo de Souza - Embargdo: Lourival Bispo de Souza -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho de fls. 186, que determinou a complementação do preparo, nos termos da certidão de fls. 184.
Busca-se a acolhida dos declaratórios para que sejam supridas no entender da parte interessada as seguintes impropriedades: a) a base de cálculo deve corresponder ao valor do objeto do recurso (sic); b) conforme cálculos de fls. 148, o proveito econômico perfaz R$ 24.424,67, de modo que o preparo é de R$ 976,99, já recolhidos. É a síntese do necessário.
Inexistem os apontados vícios.
Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada.
Os apelantes deduziram os seguintes pedidos recursais: a) afastamento da condenação em custas/despesas processuais, bem como em honorários advocatícios; b) condenação dos recorridos ao pagamento de honorários em favor dos patronos de Flávio (fls. 152).
Exibiram os cálculos do proveito econômico que entendem devido às fls. 148.
Pois bem.
As contas elaboradas pelos embargantes confirmam que o proveito econômico é ilíquido, até porque dotadas de alguma complexidade (v.g. conferência de pagamento de custas/despesas ao longo da marcha processual), hipótese a atrair o recolhimento sobre o valor atualizado da causa.
Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complemento do preparo do recurso de apelação.
Inconformismo.
Pretensão da agravante de efetuar o pagamento no valor mínimo de cinco UFESPs.
Impossibilidade.
Proveito econômico pretendido é ilíquido.
Necessidade de o recolhimento do preparo ter por base o valor da causa, atualizado.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Por fim, note-se que, em sede de admissibilidade recursal, não é possível que a Corte verifique o acerto dos cálculos unilateralmente elaborados pela parte, inclusive com consulta a documentos, a prevalecer a certidão de fls. 184, que, vale lembrar, é dotada de fé-pública.
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos.
Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes.
Reputam-se, no mais, prequestionados todos os dispositivos referidos na interposição.
Por fim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo, tal qual orienta o Augusto STF, não se intimou a parte contrária para ofertar contrarrazões.
Ex positis, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) (Causa própria) - Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - 5º andar -
01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:46
Mudança de Magistrado
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 16:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:44
Mudança de Magistrado
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24/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:41
Expedição de Carta.
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16/07/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:49
Expedição de Carta.
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28/06/2024 13:49
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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