TJSP - 1001135-70.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001135-70.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edson Garcia Tanucci - Paraná Banco S/A - Vistos, em saneador.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de valor incontroverso, entendo não merecer acolhimento, pois a parte autora emendou a inicial, conforme fls. 25/26, apresentando um descritivo do cálculo com a pretensão, informando o valor da causa e cumprindo o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada.
Em que pese o argumento do réu, o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, uma vez que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário.
A preliminar de ausência de documentos essenciais também não prospera.
A parte autora apresentou um comprovante de endereço em seu nome, qual seja, uma conta de energia elétrica às fls. 14, o mesmo indicado na inicial.
Ademais, em réplica é informado que os contratos originais estão na posse do requerido.
Não verifico a demonstração de existência de advocacia predatória, ou lide temerária, nada obstando que determinado profissional se especialize em determinado ramo.
Não há mais nulidades ou preliminares a serem analisadas.
Não havendo falhas a suprir e nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente defiro o pedido de produção de prova documental, para demonstração dos fatos aduzidos na inicial e apuração acerca do pedido revisional.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida junte aos autos os contratos originais das operações de refinanciamento e portabilidade, conforme solicitado pelo autor.
A ausência de apresentação dos referidos documentos importará na presunção de veracidade da tese autoral acerca das cláusulas neles contidas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
Posteriormente será deliberado acerca da necessidade da produção de prova oral ou pericial.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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