TJSP - 1001201-50.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-50.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Sanches - Unimed de Piracicaba -
Vistos.
Verifica-se dos autos que o autor, Diego Sanches, ajuizou a presente ação de reembolso de despesas médicas contra a Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos.
O autor busca o reembolso de R$ 88.000,00 e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
Alega o autor que, por ser dependente químico e ter sofrido uma crise psicótica, necessitou de internação em caráter emergencial em uma clínica não credenciada, a Rede Focoh.
Ele afirma que sua mãe, Márcia Aparecida Gaiotto Sanches, tentou solicitar uma remoção de emergência por telefone, mas o pedido foi negado.
O tratamento foi custeado por familiares, com empréstimos e ajuda de parentes, e os comprovantes de pagamento via Pix, totalizando R$ 66.000,00, foram realizados pela Sra.
Márcia Aparecida Gaiotto Sanches.
Em contestação, a ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que os pagamentos foram efetuados por terceiro.
Questionou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que ele é advogado e tem investimentos em diversas instituições financeiras, conforme suas declarações de imposto de renda.
A ré também afirma que não houve pedido formal de internação, tampouco negativa de atendimento, e que possui rede credenciada para o tratamento de dependência química.
Por fim, aponta a existência de informações conflitantes sobre as internações do autor em diferentes clínicas e datas. É fundamental o saneamento do feito, pois as preliminares arguidas são prejudiciais ao mérito da lide, demandando a produção de provas para que se verifiquem a real condição de hipossuficiência do autor e a legitimidade para pleitear o reembolso.
As partes encontram-se regularmente representadas.
Diante do exposto, profiro a seguinte decisão saneadora: Da impugnação à gratuidade de justiça: A concessão do benefício da gratuidade de justiça foi fundamentada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas a ré apresentou indícios de que o autor possui bens e rendimentos que poderiam afastar a presunção legal.
Desse modo, intime-se o requerente para que se manifeste a respeito desses fatos, demonstrando que em contas e investimentos no Banco do Brasil, Banco Nubank, Banco Itaú e XP Investimentos não há valores que ultrapassem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Da ilegitimidade ativa: A preliminar de ilegitimidade ativa, de fato, merece atenção.
Deve-se ter o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares é de direito de quem efetivamente arcou com os valores, salvo cessão de direitos.
Conforme os comprovantes de "pix" juntados (fls. 49/54), a Sra.
Márcia Aparecida Gaiotto Sanches foi quem realizou os pagamentos. É imprescindível que o autor esclareça se possui autorização legal para pleitear o reembolso em nome de sua genitora ou se esta detém a legitimidade para tal.
Concedo ao autor o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a preliminar, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 20:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2024 17:00
Expedição de Carta.
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11/08/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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