TJSP - 0001624-30.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001624-30.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1004939-54.2022.8.26.0157) (processo principal 1004939-54.2022.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Centro Educacional de Cubatão Ltda - Vanessa de Jesus Silva -
Vistos.
I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 180 dos autos nº 1004939-54.2022.8.26.0157], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, POR CARTA [CPC, art. 513, §4º], para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 05].
ASSINO o prazo de cinco dias para que a parte exequente comprove o recolhimento das custas postais [CPC, art. 513, §4º].
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV].
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV Nesta fase de cumprimento, fixo honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% [dez por cento] do débito exequendo [STJ, súmula n. 517].
V- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se. - ADV: ERICK VERÇOSA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA NUNES (OAB 430545/SP), ALEX LUIZ BRASIL (OAB 186308/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:51
Apensado ao processo
-
21/08/2025 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500392-65.2021.8.26.0603
Justica Publica
Jheimes Vieira Braz
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2021 09:46
Processo nº 1019791-38.2024.8.26.0602
Julio Cezar Alves de Araujo
Banco Santander
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 10:32
Processo nº 1019791-38.2024.8.26.0602
Julio Cezar Alves de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 09:28
Processo nº 0015829-84.2025.8.26.0506
Claudinei Ferreira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mariana de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2021 11:11
Processo nº 1080325-70.2022.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Methal Amazonas Gastronomia LTDA ME
Advogado: Marco Antonio Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:49