TJSP - 1000243-78.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
Apensado ao processo
-
10/09/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000243-78.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alvilino da Silva -
Vistos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado certificado retro. 2.
O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5.
No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6.
Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7.
Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8.
No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8.
Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro.
Intime-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:17
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:25
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 03:25:30, 3ª Vara.
-
24/05/2025 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:44
Ato ordinatório
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06/05/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 10:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/04/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:01
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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24/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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