TJSP - 0011171-98.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011171-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1054842-91.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - David Augusto Silveira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por David Augusto Silveira de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 27.765,93, atualizada até junho de 2025, utilizando como parâmetro de correção monetária o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A executada ofereceu impugnação alegando excesso de execução no montante de R$ 3.835,36, sustentando que o autor utilizou incorretamente a Tabela EC 113/2021/SELIC como índice de correção monetária após dezembro de 2021, quando deveria aplicar exclusivamente a taxa SELIC de forma não cumulativa, conforme Comunicado nº 01/2024 da DEPRE/TJ-SP.
Apresentou cálculos próprios no valor de R$ 23.930,57.
O exequente manifestou-se defendendo seus cálculos, alegando ter seguido os parâmetros estabelecidos na sentença de origem e questionando a omissão dos honorários advocatícios nos cálculos da executada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à forma de aplicação da correção monetária após dezembro de 2021, especificamente sobre a utilização da taxa SELIC de forma cumulativa ou simples.
Analisando o Comunicado nº 01/2024 da DEPRE/TJ-SP, verifica-se que houve efetivamente mudança na metodologia de cálculo dos precatórios, determinando que "a aplicação da SELIC será feita conforme o artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/19, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ou seja, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo".
Essa alteração decorreu de determinação do Conselho Nacional de Justiça no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0005853-14.2023.2.00.0000, que vedou a aplicação capitalizada da SELIC, determinando sua incidência de forma simples.
Embora a sentença originária tenha determinado a aplicação da taxa SELIC após dezembro de 2021, tal determinação deve ser interpretada em conformidade com as diretrizes posteriores do CNJ, que têm caráter normativo e vinculante para todo o Poder Judiciário.
O parecer técnico elaborado pelo contador credenciado da executada demonstra de forma detalhada a diferença metodológica, apontando que a partir de dezembro de 2021 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC de forma não cumulativa, o que resulta no valor principal de R$ 23.930,57.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que foram efetivamente omitidos nos cálculos da executada, devendo incidir sobre o valor principal corrigido no percentual de 15% fixado na sentença condenatória.
Procedendo ao cálculo: R$ 23.930,57 x 15% = R$ 3.589,59, totalizando R$ 27.520,16.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para fixar o valor da execução em R$ 27.520,16 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte reais e dezesseis centavos), correspondente ao principal de R$ 23.930,57 acrescido de honorários advocatícios de R$ 3.589,59.
Prossiga-se na execução pelo valor ora homologado.
Int. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:00
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:15
Ato ordinatório
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23/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:09
Decisão Determinação
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11/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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