TJSP - 0000354-61.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000354-61.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Milton Rodrigues da Silva em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. pleiteando, inclusive por meio de tutela antecipada, inexigibilidade de débito e ao final também indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência.O autor alegou que, por equívoco, pagou antecipadamente a fatura com vencimento em dezembro de 2024, deixando de quitar a fatura vencida em novembro.
Ao perceber o erro, dirigiu-se à loja física da ré, onde foi orientado a efetuar o pagamento da fatura correta e enviar o comprovante por e-mail, o que foi feito em 02/01/2025.
Apesar disso, o fornecimento foi suspenso em 06/01/2025 e novamente em 09/01/2025, mesmo após a regularização da dívida, sendo restabelecido apenas em 10/01/2025.
A ré apresentou contestação alegando que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento da fatura vencida em novembro de 2024, que não foi compensada em tempo hábil.
Sustentou que a religação foi realizada após a comunicação do pagamento, conforme os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Defendeu a legalidade da suspensão e a ausência de responsabilidade civil, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou manifestação sobre a contestação, reafirmando que a suspensão foi abusiva, que houve exigência excessiva para comprovação do pagamento e que foram cobradas taxas de religação indevidas, mesmo sem débito pendente.
Em contestação a parte requerida confirmou o pagamento em 02/01/2025 e alegou que a religação foi realizada no mesmo dia.
Contudo, não apresentou justificativa para o novo corte ocorrido em 09/01/2025, tampouco documentos que comprovem a existência de débito ou falha do consumidor nesse momento.
A própria conta de energia com vencimento em fevereiro de 2025 indica a cobrança de três taxas de religação, evidenciando múltiplas interrupções do serviço.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor comunicou a ré sobre a regularização da dívida e que houve descumprimento do prazo legal para o restabelecimento do serviço.
Conforme a manifestação apresentada pelo autor às fls. 118/119, ele relatou que, após perceber o erro no pagamento da fatura, sua filha dirigiu-se à loja física da ré em Carapicuíba no dia 02/01/2025, onde foi orientada por funcionário da concessionária a pagar a fatura correta e enviar o comprovante por e-mail.
O pagamento foi realizado e o comprovante enviado conforme instruções.
Apesar disso, o fornecimento foi novamente suspenso em 06/01/2025 e, posteriormente, em 09/01/2025, mesmo sem débito pendente.
A contestação da ré confirma que o pagamento foi realizado em 02/01/2025 e que a religação foi efetuada no mesmo dia, às 18h57, conforme nota de religação apresentada.
No entanto, não há justificativa clara para o novo corte ocorrido em 09/01/2025, tampouco documentos que comprovem a existência de débito ou falha do consumidor nesse momento.
Além disso, o autor apresentou conta de energia com vencimento em fevereiro de 2025, na qual constam três taxas de religação, indicando que houve múltiplas interrupções do serviço, mesmo após a regularização da dívida.
Esses elementos demonstram que houve comunicação da quitação e que a concessionária, ao realizar novo corte sem justificativa, descumpriu o prazo legal previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, §2º, que determina a religação em até 24 horas após a compensação do pagamento.
A falha na prestação do serviço essencial, especialmente após a regularização da dívida, configura ato ilícito e enseja reparação.
Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) declarar inexigível o débito objeto da suspensão indevida, no valor de R$ 492,56 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 15/16 Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:23
Audiência Realizada Inexitosa
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:38
Juntada de Mandado
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27/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:35
Expedição de Carta.
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25/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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