TJSP - 0011159-84.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011159-84.2025.8.26.0576 (processo principal 1046819-59.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Guilherme Rodrigues Santana -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo (nº 1001391-23.2014.8.26.0053) que determinou a incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base de militares estaduais.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 74.421,89, compreendendo o período de março/2013 a dezembro/2021, com atualização pela tabela do TJSP até dezembro/2021 e pela SELIC a partir de então, aplicando juros moratórios de 1% ao mês desde fevereiro/2014.
A Fazenda Pública impugnou o cálculo através da Procuradoria Geral do Estado, apresentando memória elaborada pelo Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais, chegando ao valor de R$ 34.625,08.
A divergência de R$ 39.796,81 decorre principalmente de: (i) aplicação das absorções decorrentes das reestruturações salariais previstas na LC 1.216/2013; (ii) utilização da taxa de poupança para juros moratórios em vez de 1% fixo; (iii) correção da base de cálculo para aplicação da SELIC após dezembro/2021.
O exequente réplica sustentando a correção de seus cálculos. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores.
No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos.
Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN).
Verifico que o exequente utilizou valores superiores aos constantes dos holerites juntados aos autos.
O valor correto do ALE Local I era de R$ 740,00, conforme documentação oficial, não os R$ 1.078,40 aplicados nos cálculos do autor.
Ainda, os cálculos não observaram aos parâmetros fixados na sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança apenas até o dezembro de 2021, a partir de quando deveria haver a incidência única da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21.
Desse modo, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença e acima explicitados.
Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:43
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:12
Ato ordinatório
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:08
Decisão Determinação
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11/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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