TJSP - 1000018-29.2025.8.26.0357
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:18
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000018-29.2025.8.26.0357 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirante do Paranapanema - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Reginaldo da Luz Nogueira - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE CÉLULAS RENAIS.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMESERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE CÉLULAS RENAIS BUSCA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SPPREV É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SENDO PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO, CONFORME SÚMULA 447 DO STJ. 4.
O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DISPENSA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE APLICANDO O TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5.
A ISENÇÃO É DEVIDA DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA, CONFORME SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SPPREV É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM AÇÕES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 2.
A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É DEVIDA DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3.
TAXA SELIC QUE SE APLICA A PARTIR DE 09/12/2021, POR FORÇA DA EC 113/2021. 4.
RECORRENTE QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXV; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.010/07.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 447.STJ, SÚMULA 598.STJ, SÚMULA 627.TJSP, APELAÇÃO 1009635-33.2017.8.26.0053, REL.
HELOÍSA MIMESSI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/08/2018.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0022717-17.2018.8.26.0053, REL.
ANTONIO CELSO FARIA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05/06/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 09:36
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 15:45
Julgamento Virtual Iniciado
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09/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:18
Expedido Termo de Intimação
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24/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:36
Processo Cadastrado
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22/04/2025 13:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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