TJSP - 4008202-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008202-18.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEVANTE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela antecipada interposta por MAURICIO MARCON contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com a empresa requerida.
Afirma que em 30/07/2025 solicitou a rescisão do contrato e foi notificada que o cancelamento está programado para 27/09/2025, devendo respeitar o período de aviso prévio.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão a partir da data do pedido de rescisão e a abstenção das cobranças. È o relatório .
Decido. A tutela provisória deve ser deferida. O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos.
E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...).
Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual.
Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023). No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNIA para determinar que a requerida suspenda qualquer cobrança – extrajudicial ou judicial – posterior a data do pedido de cancelamento do plano de saúde, ou seja, após 27/09/2025, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos sem categorização.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. 14/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22243, Subguia 21754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 310,99
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13/08/2025 10:33
Link para pagamento - Guia: 22243, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21754&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - LEVANTE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA - Guia 22243 - R$ 310,99
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13/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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