TJSP - 1008001-31.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008001-31.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cosmo da Silva Januario -
Vistos.
Face a comprovada isenção do autor para declarar imposto sobre a renda (fls. 16/17), defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se e tarje-se.
Indefiro o pedido liminar.
As alegações tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade necessária para o deferimento da medida de urgência.
Em casos tais, há necessidade de ouvir a parte contrária e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos autos.
Após a resposta da requerida, se o caso, o pedido de urgência poderá ser reapreciado.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, dado o desinteresse apontado na inicial (fls. 11, item "6"), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado pelas partes.
CITE-SE o requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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