TJSP - 0009640-74.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009640-74.2025.8.26.0576 (processo principal 1039038-83.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Silva Ferreira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, que totalizam R$ 37.006,47.
A executada sustenta que o valor correto seria de R$ 18.077,65, apontando divergência de R$ 18.928,82. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação merece rejeição.
A controvérsia cinge-se à correta aplicação da coisa julgada material estabelecida no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que determinou a incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com todos os reflexos legais.
O título executivo formado nestes autos é cristalino ao condenar a requerida "à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE 100% sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a pagar as parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 23/01/2014".
O exequente, na condição de Soldado PM de 1ª Classe, fazia jus ao ALE Local I no valor de R$ 925,00, conforme estabelecido no art. 1º, I, "b", da Lei Complementar nº 1.114/2010.
Com a entrada em vigor da LC nº 1.197/2013, houve absorção equivocada de apenas 50% do ALE no salário-base, permanecendo os outros 50% como diferença remanescente a ser incorporada por força da decisão judicial transitada em julgado.
A executada pretende aplicar a tese da "absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório", compensando as diferenças devidas com reajustes posteriores concedidos pela LC nº 1.216/2013.
Contudo, tal entendimento foi recentemente superado pela própria 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que fixou a "impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores" (AI nº 3012245-55.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Isabel Cogan, j. 08/04/2025).
A LC nº 1.197/2013 não objetivou implementação de reajuste salarial, mas apenas a incorporação do ALE aos vencimentos, com extinção da verba adicional.
Os reajustes posteriores possuem natureza jurídica distinta, destinando-se à modificação geral do valor remuneratório da carreira, não guardando relação com a correção específica da forma de absorção do ALE determinada judicialmente.
Quanto aos aspectos técnicos dos cálculos, verifica-se que o exequente aplicou corretamente: (i) o valor-base de R$ 925,00 correspondente ao ALE Local I; (ii) a diferença remanescente de 50% não absorvida adequadamente; (iii) o reajuste de 7% a partir de novembro/2013, conforme LC nº 1.216/2013; (iv) a correção monetária pelo IPCA-E até dezembro/2021 e pela SELIC a partir de janeiro/2022; (v) os juros moratórios pela taxa da poupança desde a citação no mandado de segurança (fevereiro/2014), observada a variação de 70% da SELIC conforme Lei nº 12.703/2012.
Os cálculos da executada apresentam equívocos metodológicos, aplicando indevidamente a tese da compensação e utilizando base de cálculo divergente da coisa julgada.
O laudo técnico da Procuradoria, embora tecnicamente elaborado, parte de premissa jurídica incorreta, qual seja, a possibilidade de abatimento das diferenças com reestruturações posteriores.
A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que as diferenças reconhecidas judicialmente não podem ser compensadas por reajustes posteriores, sendo o direito limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação efetiva da carreira, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 37.006,47 (trinta e sete mil e seis reais e quarenta e sete centavos), os quais deverão ser pagos nos termos do art. 535 do CPC.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:59
Ato ordinatório
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:41
Decisão Determinação
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22/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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