TJSP - 4010232-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010232-26.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA LUCIA COSTA SOBRALADVOGADO(A): ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB SP431366) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela a fim de que a requerida seja compelida a restabelecer os serviços de sua linha telefônica.
Todavia, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque não foi juntado com a inicial nenhum documento de comprovação do corte de fornecimento em sua linha telefônica.
Nem mesmo as faturas juntadas de sua linha telefônica são atuais, a fim de permitir se verificar o adimplemento dos serviços em questão. Logo, em sede perfunctória apenas, não há verossimilhança nas alegações da requerente que embasem o deferimento da tutela liminar requerida.
Ademais, a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, a parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentado à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal comprovando a ausência de entrega de declaração, destacando que não trata-se de juntar comprovante de "consulta de restituição".
Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte.
Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC). 21/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA COSTA SOBRAL. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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