TJSP - 0012096-94.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:03
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012096-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1031475-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Lucas Rocha Chareti Campanha -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o recebimento de diferenças relativas ao Adicional de Local de Exercício (ALE), com base em decisão transitada em julgado que determinou a incorporação integral do ALE ao salário base, com reflexos correspondentes.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 32.190,30, contemplando principal, juros, correção monetária, reflexos previdenciários e honorários advocatícios de 15%.
A Fazenda do Estado ofereceu impugnação requerendo: (1) suspensão do feito em razão de ação rescisória; (2) reconhecimento de que as reestruturações salariais posteriores absorvem as diferenças do ALE; (3) subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 22.999,19.
A Procuradoria Geral do Estado elaborou parecer técnico alegando irregularidades no cálculo do exequente, sustentando que o autor teria utilizado incorretamente o valor do ALE Local II (R$ 925,00) em vez do ALE Local I (R$ 780,00) e que não considerou as absorções promovidas pelas reestruturações salariais posteriores.
O exequente apresentou réplica refutando integralmente as alegações, demonstrando através de documentação oficial e jurisprudência que o valor correto do ALE devido é de R$ 780,00, com os respectivos reflexos, e que a PGE incorreu em erro técnico ao desconsiderar os efeitos da LC 1.197/2013. É o relatório.
Decido.
A preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 não prospera, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgad A análise pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e dos documentos acostados aos autos demonstra a correção da planilha elaborada pelo exequente e a improcedência dos questionamentos formulados pela executada.
Primeiramente, quanto ao valor base do ALE, a documentação oficial acostada aos autos (holerites do período) comprova inequivocamente que o autor recebia ALE Local I no valor de R$ 780,00.
A alegação da PGE de que teria sido utilizado incorretamente o valor do ALE Local II não encontra respaldo na documentação dos autos.
Em segundo lugar, a aplicação da LC 1.197/2013 foi devidamente considerada nos cálculos do exequente.
Esta lei promoveu efetivamente a absorção parcial do ALE no salário base, utilizando como parâmetro o valor máximo (ALE Local II), mas tal absorção não elimina o direito às diferenças relativas ao período anterior à vigência da referida lei complementar, conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Terceiramente, o reajuste de 7% promovido pela LC 1.216/2013 a partir de novembro/2013 foi corretamente aplicado nos cálculos do exequente, majorando proporcionalmente os valores devidos no período correspondente.
A tese defensiva de que as reestruturações salariais posteriores absorveriam integralmente as diferenças do ALE não pode prosperar por duas razões fundamentais: (a) o princípio da irredutibilidade salarial impede que aumentos posteriores sejam utilizados retroativamente para compensar verbas de natureza diversa; (b) o título executivo determinou expressamente a incorporação integral do ALE com todos os reflexos, não comportando interpretação restritiva.
Os índices de correção monetária aplicados pelo exequente estão em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada: IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC simples a partir de janeiro de 2022, nos termos do Comunicado nº 01/2024 da DEPRE/TJ-SP.
Os juros moratórios foram calculados corretamente pela taxa da caderneta de poupança (70% da SELIC) desde a citação no mandado de segurança coletivo (11/02/2014) até dezembro de 2021, observando-se a Lei 12.703/12, com posterior aplicação exclusiva da SELIC para atualização monetária.
Os descontos previdenciários (11%) e de assistência médica (2%) foram devidamente aplicados, bem como os honorários advocatícios no percentual de 15% fixado no título executivo.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.190,30 (trinta e dois mil, cento e noventa reais e trinta centavos).
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.Publique-se e intimem-se.
Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:58
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:28
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:05
Ato ordinatório
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:51
Decisão Determinação
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25/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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