TJSP - 1027956-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027956-21.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Claudia Guimarães Donato -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 27/28, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Por fim, diante dos documentos apresentados, em especial às fls. 8, extraio a conclusão de que tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo.
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP) -
27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:25
Pedido de Assitência Indeferido
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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