TJSP - 1011940-89.2024.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011940-89.2024.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Paulo Rogerio dos Santos - Apelado: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Compulsando as razões recursais, observa-se que a parte recorrente pleiteou incidentalmente o parcelamento do preparo em 9 prestações.
De início, impõe-se observar que as taxas judiciárias, dentre as quais o preparo, seguem o regime jurídico de tributo, tornando-se inviável o seu parcelamento ante a ausência de previsão legal.
Ressalte-se que o preparo recursal é uma taxa judiciária e não se constitui em despesa processual, razão pela qual não há fundamento legal para autorizar o parcelamento do seu recolhimento, daí ser inaplicável o disposto no art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, que disciplina o parcelamento apenas das despesas processuais, como se observa: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Não se desconhece, é verdade, que os Tribunais pátrios têm possibilitado excepcionalmente o parcelamento do preparo quando haja a comprovação cabal de que o pagamento integral de tal despesa causaria notório prejuízo nas finanças da parte apelante, não tendo o recorrente se desincumbido de provar seu argumento (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não colacionou nenhum documento com o recurso de apelação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Registra-se, ademais, que o presente recurso foi interposto em 25/06/2024 e até a presente data não foi juntado aos autos sequer o comprovante de quitação da primeira parcela do preparo.
Desta forma, ausente demonstração pelo recorrente da impossibilidade de recurso financeiros para adimplemento do preparo recursal, aliada a inexistência de pedido de concessão do benefício da gratuidade, de rigor o indeferimento do pedido de parcelamento.
Assim, diante do indeferimento do parcelamento, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias úteis.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação acarretará a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da irresignação, nos termos da legislação processual vigente.
Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Paulo Rogerio dos Santos (OAB: 377450/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - 4º andar -
27/05/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 16:53
Planilha de Cálculos Juntada
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26/05/2025 13:17
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 17:30
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:56
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 18:09
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:31
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:58
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 10:26
Conclusos para Sentença
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21/02/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 15:54
Petição Juntada
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24/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 14:37
Remetido ao DJE
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22/01/2025 14:15
Remetido ao DJE para Republicação
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22/01/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2024 16:50
Petição Juntada
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12/12/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:17
Remetido ao DJE
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11/12/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 14:55
Petição Juntada
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12/11/2024 11:36
Petição Juntada
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07/11/2024 15:07
Conclusos para Sentença
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07/11/2024 14:58
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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30/08/2024 07:12
Certidão Juntada
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29/08/2024 16:35
Carta Expedida
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07/08/2024 13:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/07/2024 06:24
AR Positivo Juntado
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02/07/2024 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 06:13
Certidão Juntada
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01/07/2024 01:15
Remetido ao DJE
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28/06/2024 17:04
Carta Expedida
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28/06/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:18
Petição Juntada
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26/06/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 12:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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