TJSP - 0003827-45.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003827-45.2025.8.26.0292 (processo principal 1006596-19.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Yurico Sudo - - Shoichi Sudo - Não pode ser admitido o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença.
A sentença de fls. 364/368, proferida nos autos nº 1006596-19.2019.8.26.0292, assim dispôs: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação, salvo justiça gratuita (art. 85, § 2º do CPC)." A decisão foi mantida pelo acórdão de fls. 399/405: "Em atendimento ao disposto no artigo 85, §11 do novo Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios para a quantia de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, pelo voto, Nega-se provimento ao recurso." Conforme se observa, houve rejeição da postulação da parte autora e fixação de verba sucumbencial apenas em desfavor daquela, que é beneficiária da gratuidade (fls. 52 dos autos principais).
Por esse motivo foi determinado o arquivamento dos autos.
Não pode ser determinada a reintegração de posse almejada pelos exequentes.
Não foi concedida tutela jurisdicional com esse objeto.
Em nenhum momento foi ordenada a concessão da posse aos réus.
Logo, isso deverá ser buscado por meio de ação autônoma.
Após decurso de prazo da publicação, cancele-se este incidente.
Intime-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP), JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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