TJSP - 0002131-94.1998.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002131-94.1998.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Edison A dos Santos Blocos Ltda Me - Apelado: Edison Alves dos Santos - Trata-se de recurso de apelação oposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA contra a r. sentença de fls. 95 que extinguiu a execução fiscal por ela ajuizada em face de EDSON A.
DOS SANTOS BLOCOS LTDA ME E OUTRO, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apela a Municipalidade de Várzea Paulista sustentando a não ocorrência da prescrição vez que a ação fora proposta dentro do prazo.
Aduz que com o despacho que ordenou citação, interrompeu a prescrição não havendo que se falar em prescrição.
Não houve requerimento de suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF e durante a tramitação do processo a Fazenda Pública realizou diversas diligências para o recebimento de seu crédito; os autos foram remetidos ao arquivo sem abertura de vistas à exequente após encerramento do prazo solicitado, conforme previsão do §4º do artigo 40 da LEF.
Requer o provimento para o prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões por não completada a relação processual. É O RELATÓRIO.
Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois o recurso contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo.
Não obstante a existência de discussão acerca da viabilidade da execução, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência desta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento solidificado pelo não conhecimento do recurso de apelação, quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada.
O art. 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Assim, após a extinção da ORTN, cumpre verificar sua correspondência em relação ao indexador vigente na data de distribuição da ação.
In casu, como anteriormente mencionado, a correção do valor, a partir de janeiro de 2001, se deu pelo IPCA-E, conforme decidido no julgamento do REsp. 1.168.625/MG (recursos repetitivos Tema 395), cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 Levando-se em consideração a sistemática fixada pelo C.
STJ, na data de distribuição da presente execução fiscal (junho de 1998) o valor de alçada correspondia a R$ 296,50 e o débito exequendo perfazia um valor de R$ 148,13, não atingindo, destarte, o valor de alçada, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso.
Resumindo, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se (art. 496 do CPC), seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Consigna-se, por fim, ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso, cujos pressupostos encontram-se expressamente previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, é o julgamento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 1/3/2011, DJe 17/3/2011).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos explicitados no voto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador) - 1º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 08/08/2025 0002131-94.1998.8.26.0655; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0002131-94.1998.8.26.0655; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Várzea Paulista; Advogada: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador); Apelado: Edison A dos Santos Blocos Ltda Me; Apelado: Edison Alves dos Santos -
08/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 02:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/10/2024 14:57
Recebidos os autos do Advogado
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08/10/2024 10:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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23/09/2024 14:34
Declarada Decadência ou Prescrição
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos do Advogado
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23/07/2024 15:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/07/2024 15:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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07/07/2023 13:33
Bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 16:18
Recebidos os autos do Advogado
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16/02/2023 11:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/02/2019 11:29
Processo Materializado
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14/02/2019 15:09
Bloqueio/penhora on line
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14/10/2016 11:42
Recebidos os autos do Advogado
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30/09/2016 09:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/01/2016 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2016 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2016 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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19/03/2015 12:49
Transferência de Processo - Saída
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19/03/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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14/02/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/09/2012 15:55
Recebimento de Carga
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11/07/2012 12:57
Carga Outro
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16/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/11/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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27/11/2009 00:00
Aguardando Expedição
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18/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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22/09/2009 17:33
Recebimento de Carga
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26/08/2009 12:45
Carga Outro
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20/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/01/2009 00:00
Aguardando Expedição
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21/11/2008 16:21
Recebimento de Carga
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20/10/2008 17:00
Carga Outro
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15/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/08/2008 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
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15/02/2008 00:00
Aguardando Expedição
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13/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
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13/02/2008 00:00
Despacho Proferido
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04/07/2007 11:31
Recebimento de Carga
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30/05/2007 00:00
Conclusos para despacho
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09/05/2007 13:21
Recebimento de Carga
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07/05/2007 19:21
Carga Outro
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05/02/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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30/11/2006 00:00
Aguardando Prazo
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18/10/2006 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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28/09/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/06/2006 00:00
Aguardando Prazo
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19/04/2006 00:00
Aguardando Desarquivamento de Autos
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19/04/2006 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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29/03/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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10/11/2005 00:00
Aguardando Prazo
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09/09/2005 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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09/09/2005 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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09/09/2005 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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