TJSP - 1043055-47.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043055-47.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Raissa Scheffer Lopes -
Vistos.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A tutela de urgência, consistente na limitação dos valores mensalmente cobrados pela parte ré, não pode ser concedida.
Isso porque a ação de repactuação de dívidas (superendividamento) tem procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão detutelade urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento.
Nesse sentido, a lição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência para que as instituições requeridas observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos da autora e se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Ação fundamentada na Lei do Súperendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) - Precedentes desta C.
Câmara - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.(agravo de instrumento n.2077399-37.2024.8.26.0000, rel. des.Fábio Podestá, j. 03.04.2024 - destaquei) "PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação.
TUTELA DE URGÊNCIA - "Ação de pactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento"- O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório - Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) em situação em que, embora já realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera e (c) até deliberação do MM Juízo da causa acerca da instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em favor da parte cliente agravada, descabe o deferimento do pedido de limitação de descontos relativos a parcelas de empréstimo a 30% dos rendimentos líquidos auferidos pela parte agravante, (d) de rigor a reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida.
Recurso provido"(agravo de instrumento n.2233380-59.2024.8.26.0000, rel. des.Rebello Pinho, j. 17.09.2024 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - Decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência para que os réus passem a debitar mensalmente o valor equivalente a 43,36% dos valores das parcelas atualmente cobrados dos contratos entabulados entre o autor e os réus, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada um dos réus, limitada ao teto de R$ 50.000,00 - Descabimento - Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado - Recurso provido"(agravo de instrumento n.2373151-52.2024.8.26.0000, rel. des.Francisco Giaquinto, j. 15.01.2025 - destaquei).
Posto isso: 1) indefiro a tutela de urgência; 2) solicite-se ao Cejusc local data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade.
Na sobredita audiência será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos temos do artigo 104-A do CDC.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (artigo 104-A, § 3º, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a pedido do consumidor, poderá ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, nos termos do artigo 104-B, do CDC.
Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência (artigo 104-B, § 1º, do CDC).
No prazo de 15 (quinze) dias, aos credores citados, na forma do artigo 104-B, §1º, do CDC, será facultada a juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, § 2º, do CDC).
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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