TJSP - 1000065-49.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/10/2024 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB 167432/SP) Processo 1000065-49.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telium Tecnologia da Informação Ltda. -
Vistos.
Compulsando os autos, observo que o aviso de recebimento referente à citação do requerido foi assinado por terceiros, anotando não tratar-se o referido endereço de condomínio edilício / loteamento / residencial.
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência diretamente ao destinatário, a menos que a hipótese subsuma-se no comando encartado no § 4º do artigo 248, do CPC (condomínio edilício, loteamentos, residencial), na qual é válida a citação quando o mandado / carta for entregue à pessoa responsável pela portaria.
Dito isto, inaplicável, no caso em tela, a Teoria da Aparência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO Alegação de que a citação teria sido recebida por terceiro estranho ao feito Requerida, ora agravante, que é "empresária individual" Identidade entre as pessoas física e jurídica - Citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição Artigos 238 e seguintes do CPC Endereço de entrega do AR não é edifício, tampouco condomínio com portaria Correspondência recebida por pessoa estranha ao feito Inaplicabilidade da teoria da aparência Citação que deve ser pessoal Artigo 242 do CPC Precedentes do TJSP e desta 24ª Câmara Decisão reformada RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2143317-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ENSEJANDO A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA DE CHEQUE DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA.
SÚMULA 503 DO STJ.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
A RÉ É EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, CONFORME REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO POSTAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEVE SER FEITA PESSOALMENTE.
CONSIDERE-SE, ADEMAIS, QUE ALÉM DE TER SIDO FEITA EM TERCEIRA PESSOA ESTRANHA, FOI REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0030468-11.2012.8.26.0071; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) Providencie, portanto, o autor, a renovação do ato citatório por mandado, juntando o necessário para realização da diligência.
Prazo de quinze dias.
Int -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 12:18
Expedição de Carta.
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03/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/01/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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