TJSP - 1083972-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083972-12.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria Jose da Silva Frezzarim - Ao Ofício Judicial: torne sem efeito os documentos de fls. 120/203.
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Jose da Silva Frezzarim em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE.
Narra a autora que é beneficiária do IAMSPE e enfrenta obesidade severa há anos, com IMC atual de 43,3kg/m², enquadrando-se, assim, na categoria de obesidade mórbida III.
Relata possuir histórico de diversas tentativas frustradas de emagrecimento, incluindo dietas, atividades físicas e uso de medicamentos, resultando em pequenas perdas de peso que não se sustentaram ao longo do tempo.
Informa que o seu quadro de obesidade é agravado por diversas comorbidades sérias, como, por exemplo, esteatose hepática acentuada de grau III, problemas cardiovasculares, problemas ortopédicos e de coluna e transtornos psicológicos.
Argumenta, nesse sentido, que "A equipe multidisciplinar do IAMSPE já reconhece a gravidade do quadro da paciente.
Em 23/06/2025, o próprio IAMSPE emitiu uma ficha de encaminhamento para a especialidade de GASTROCIRURGIA" (fl. 06), mencionando, ainda, a existência de laudos particulares emitidos por nutricionista, psicólogo e médico endocrinologista recomendando a realização de cirurgia.
Aponta que, contudo, "Apesar do encaminhamento, o IAMSPE não agendou a consulta, alegando que a unidade de Franca não realiza o procedimento.
A paciente buscou a Ouvidoria do IAMSPE, registrando uma reclamação em 29/04/2025 sobre a falta de agendamento para Endocrinologia e Gastroclínica, enfatizando a necessidade urgente da cirurgia" (fl. 10).
Acrescentou ainda que "A Autora realizou inúmeras tentativas de marcação de consulta, até que esta procuradora, em contato com o telefone (11) 4003-8559 em 20/08/2025, no Hospital do Servidor, que é onde são realizadas as cirurgias bariátricas na cidade de São Paulo, a atendente Bruna informou que o IAMSPE não tem vagas previstas para esta especialidade nem cirurgia e que deveria continuar ligando nos próximos meses" (fl. 11).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine ao IAMSPE "o imediato agendamento com especialista em gastroenterologia cirúrgica e posterior agendamento e realização de cirurgia bariátrica" (fl. 26), ou, subsidiariamente, caso a ré não possua vagas ou profissionais na especialidade, "seja determinado o custeio do tratamento integral com o cirurgião particular de escolha da paciente" (fl. 26).
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como a condenação da ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 30.000,00.
Decido. 1- Recebo a petição de fls. 117/119 como emenda à inicial. 2- Concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
Anotei. 3- Defiro a tramitação prioritária em razão da idade, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Anotei. 4- Ante o teor da manifestação de fls. 117/119, deixo de determinar, por ora, a recategorização dos documentos de fls. 29/37 e 65/111.
No entanto, anoto que, não obstante o Juízo tenha alertado a parte expressamente na decisão de fls. 113/116 que "A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de juntada dos mesmos documentos" (fl. 115), a autora juntou novamente os mesmos itens às fls. 120/203.
Sendo assim, deixo de aprecia-los, e, a fim de manter a organização do processo, registro que os documentos de fls. 120/203 serão tornados sem efeito pelo Ofício Judicial, visto que já constam, todos eles, das fls. 29/37 e 65/111. 5- A tutela de urgência comporta parcial deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo estar presente parte dos requisitos da tutela pretendida.
De início, entendo estar comprovado que a autora é beneficiária da ré, conforme documento de fls. 36/37.
No mais, há nos autos comprovante de que a autora é diagnosticada com obesidade mórbida no grau III, com indicação de nutricionista, psicóloga e médico endocrinologista à realização de cirurgia bariátrica (fls. 65, 67/69 e 70/71, respectivamente).
Há, também, comprovação de que o seu quadro é agravado pela presença de diversas patologias decorrentes da obesidade, como síndrome ansiosa severa, esteatose hepática GIII, pré-diabetes associada a resistência insulínica, HAS severa, associada a hipertrofia ventricular, e doenças cardiovasculares (fl. 71).
Existe, também, indicação de que a autora já realizou diversas tentativas de emagrecimento, como realização de atividades físicas, uso de medicamentos, submissão a tratamentos estéticos e uso de dietas hipocalóricas; nenhuma delas, contudo, com sucesso duradouro (fl. 65).
Além disso, verifico que há encaminhamento feito pela ré com solicitação de avaliação de realização de cirurgia bariátrica, com constatação, feita por profissional médico da ré, de que o quadro da autora "evidencia importante grau de esteatose hepática grau III" (fl. 66).
O próprio teor do documento comprova, aliás, a urgência do caso da autora.
Não obstante, a autora relata que tentou agendar junto à ré consultas nas áreas de gastroclínica e endocrinologia (fls. 89/90), não tendo obtido, contudo, sucesso, narrando que recebeu, inicialmente, negativa do IAMSPE no sentido de que "a unidade de Franca não realiza o procedimento" (fl. 10).
Destaca que, posteriormente, em contato telefônico, foi-lhe informado que "o IAMSPE não tem vagas previstas para esta especialidade nem cirurgia e que deveria continuar ligando nos próximos meses" (fl. 11).
Ainda, há demonstração de que a autora encaminhou reclamação à Ouvidoria da ré em 29/04/2025 (fl. 10), sem ter, contudo, obtido sucesso na devolutiva.
A esse respeito, ressalto que, apesar de a Administração Pública, na execução de suas finalidades, possuir autonomia para organização de suas prioridades, especialmente na área da saúde, em que se sabe ser ponto sensível a debilidade de prestação de serviços por carência orçamentária, a autora comprovou documentalmente a existência do quadro de saúde descrito e inclusive possui encaminhamento médico pela própria ré para que seja atendida e submetida a cirurgia na especialidade requerida.
Não vislumbro, nesse sentido, justificativa para a manutenção da negativa da ré ao agendamento da consulta e à realização da cirurgia bariátrica requeridos.
Nessa esteira, em caso de impossibilidade de os profissionais médicos da área de gastroenterologia da ré realizarem tanto o atendimento médico para a cirurgia bariátrica, de rigor que tais serviços sejam realizados na rede particular de saúde e custeados pelo IAMSPE.
Por outro lado, não vigora o pedido subsidiário de que, caso o tratamento seja feito na rede particular de saúde, com custeio do IAMSPE, a escolha do profissional deve caber à autora, visto que não demonstrados, de maneira concreta, eventuais óbices existentes no profissional a ser selecionado pela ré.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que a ré a) comprove, no prazo de cinco dias a partir da ciência desta decisão, o agendamento de consulta médica em favor da autora, na área de gastroenterologia, devendo tal consulta ser agendada para data anterior a 15/09/2025, bem como b) comprove, no prazo de cinco dias após a realização da consulta médica na área de gastroenterologia, o agendamento de cirurgia bariátrica, conforme recomendações médicas a serem dadas na consulta, devendo tal cirurgia ser agendada para data anterior a 15/10/2025.
Caso a ré não disponha de profissionais na área de gastroenterologia que possam realizar a consulta médica e a cirurgia bariátrica, deverá custear o tratamento (incluindo consulta médica e cirurgia bariátrica) na rede particular de saúde, obedecendo aos mesmos prazos estabelecidos.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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