TJSP - 1000346-74.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000346-74.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Lucilene Campos Ferreira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I CPC para: (i) declarar que o adicional de insalubridade pago à parte demandante deve ter, como base de cálculo, o vencimento base desta última, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; bem como, ainda, (ii) condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.350/2006 (alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016), com valores a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos em regular incidente processual de cumprimento de sentença e respeitada, ainda, eventual prescrição quinquenal.
Sobre tais quantias haverá incidência de juros de mora (a partir da citação, com base nos índices oficiais da Caderneta de Poupança) e correção monetária (aplicável desde cada prejuízo, e pelo IPCA-E), tudo com base no Tema nº 905 do Col.
STJ e no Tema nº 810 do Exc.
STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR), JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:43
Ato ordinatório
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004742-62.2025.8.26.0006
Loide Maria da Cruz
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Andre Felipe Rodriguez Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 13:01
Processo nº 1505894-81.2025.8.26.0073
Municipio de Avare
Ana Augusta Neri
Advogado: Edson Dias Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:17
Processo nº 1084000-77.2025.8.26.0053
Heloisa Maria Pinheiro de Abreu Meirelle...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Rafael Salhani do Prado Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 18:49
Processo nº 1003737-25.2023.8.26.0604
Larissa Henera da Silva
Mr Assessoria Especializacao em Recursos...
Advogado: Mariana Soligo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 13:31
Processo nº 0009636-13.2025.8.26.0002
Replaex Resinas Plasticas Extrudadas Ltd...
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 12:21