TJSP - 1019109-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019109-47.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana Azalim Piantavini Ferrari - - Amanda Camargo de Oliveira - - Simone Benedita dos Santos - - Lucilene Pires Marcondes - - Maria Helena Paes de Carvalho - - Silvana Domingos da Silva -
Vistos.
Antes de decidir, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo oportunidade para que a parte exequente se manifeste acerca do eventual decurso do prazo prescricional.
Em se tratando de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, este Juízo considera como termo inicial da prescrição o apostilamento do direito ou a homologação do acordo coletivo, o que ocorrer por último, tendo vem vista que, a partir daí, a parte poderá elaborar os cálculos completos das parcelas pretéritas devidas, bem como que, conforme entendimento do Eg.
TJSP referido no item 1 da decisão de fls. 209/217, não há óbice para que seja iniciado cumprimento de sentença individual pelos servidores, independentemente do atual estágio e desfecho da execução coletiva.
De fato, ainda que o Juízo tenha buscado obstar o ajuizamento de cumprimentos individuais do título executivo até o cumprimento integral da obrigação de fazer coletiva, é certo que o Eg.
TJSP firmou entendimento de que os beneficiários de apostilamentos individuais poderiam executar valores pretéritos independentemente do encerramento da obrigação de fazer coletiva, razão pela qual não houve efetivo óbice aos ajuizamentos.
Assim, a data de homologação do acordo firmado entre o Sindicato e a Fazenda Pública, havida em 06/08/2019, consoante fls. 2.148/2.149 dos autos da execução coletiva (0019344-75.2018.8.26.0053), deve ser considerada como possível termo inicial da prescrição, juntamente com a data do apostilamento individual do direito de cada exequente, o que ocorrer por último.
Nesse sentido: a) no caso de o apostilamento ter ocorrido anteriormente à data da homologação do acordo, esta deve ser o termo inicial da prescrição; b) no caso de o apostilamento ter ocorrido posteriormente à data da homologação, a data do apostilamento efetivo deve ser o termo inicial da prescrição.
Anoto, por fim, não ser cabível a aplicação retroativa do Tema nº 1311 na espécie, uma vez que os marcos temporais no presente feito já haviam sido expostos pelo Juízo antes da publicação da tese vinculante em questão, de modo que a sua aplicação feriria atos já consolidados.
Diante de tal cenário, determino que a parte exequente apresente, em relação a todos eventuais litisconsortes (inclusive em relação àqueles que pretendem ser incluídos no polo passivo da presente demanda), comprovação de apostilamento, por meio de documento oficial (publicação oficial ou equivalente, que pode ser obtido junto à Administração Pública), para que se possa verificar o termo inicial da prescrição.
Para tal fim, não será aceita mera apresentação de demonstrativos de pagamento, considerando que não há informação da data da ocorrência do apostilamento.
Advirto à parte exequente que, caso não haja comprovação efetiva da data do apostilamento, este Juízo considerará como termo inicial a data da homologação do acordo nos autos da ação coletiva (06/08/2019), que tem como termo final o dia 06/08/2024.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/06/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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