TJSP - 0001323-47.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:22
Ato ordinatório
-
04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001323-47.2025.8.26.0363 (processo principal 1005580-35.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ivandir Acácio Costa - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual (fls. 01/07) a parte exequente informa o não cumprimento da tutela de urgência deferida na fase de conhecimento e tornada definitiva na sentença proferida naqueles autos.
Ainda, informou, a fls. 23/24, que, não bastasse o não cumprimento da ordem judicial, o executado debitou em sua conta exequente, a parcela de nº 10, do contrato rescindido por decisão deste juízo.
Intimado (fls. 19), o Banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/32), sob o argumento de que há excesso de execução, garantindo o juízo a fls. 28/29.
Afirmou, ainda, que a determinação judicial foi cumprida em sua totalidade, com a baixa do contrato objeto dos autos principais.
Manifestando-se sobre a impugnação oferecida pelo Banco-executado, a parte exequente, em síntese, refutou a afirmação de que há excesso de execução, e, ainda, reafirmou que a determinação judicial para rescisão do contrato não havia sido cumprida (fls. 40/47).
Pois bem.
Analisando os autos principais e o presente incidente, verifico que o banco executado, de fato, não demonstrou, por meio de documentos, haver cumprido o comando emergente da sentença, no sentido de baixar o contrato de nº 507941288, o que, em verdade, efetivamente não fez, já que, após o trânsito em julgado da sentença, debitou a parcela 10/48 do contrato em comento, em julho de 2025, e provisionou a cobrança da parcela 11/48, para agosto de 2025, conforme fls. 23/24.
Destarte, determino ao Banco Executado que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos, por meio de documentos, o cumprimento da sentença, sob pena de aplicação da multa diária fixada na decisão de fls.31/32.
Sem prejuízo, tendo em vista que até o presente momento as parcelas do contrato estão sendo cobradas do autor, apesar da decisão judicial, como já se afirmou, claro que não há que se falar em excesso de execução, por haver sido comprovados os descontos apenas até dezembro de 2024, sendo correto, de qualquer forma, que era ônus do banco comprovar que não houve os descontos em comento.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada, e DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos, pelo executado, pela parte exequente, após o trânsito em julgado desta, que deverá apresentar formulário necessário a tanto, e, ante os fatos ora narrados, deverá, também, apresentar planilha atualizada do débito, referente aos descontos que ocorreram em data posterior ao início da execução e que nesta não foram cobrados..
P.R.I.C - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:03
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 05:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031823-98.2024.8.26.0562
Santista Bombas e Projetos Eireli - EPP
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 18:25
Processo nº 1031823-98.2024.8.26.0562
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Santista Bombas e Projetos Eireli - EPP
Advogado: Guilherme da Costa Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:38
Processo nº 1009668-42.2025.8.26.0053
Maria Alice da Paixao
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sara Teixeira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 13:11
Processo nº 4011397-11.2025.8.26.0002
Daniela Maria Joaquim Augusto
Gustavo Sami Antar
Advogado: Renato Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 19:16
Processo nº 1009941-36.2015.8.26.0032
Joao Pedro Palmeira Pinotti
Luis Andre Justimiano
Advogado: Fabiano Varnes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2015 15:33