TJSP - 0004051-44.2022.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004051-44.2022.8.26.0047 (processo principal 1009028-33.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Rural - Silter Aparecido de Oliveira Fadel - - Valter Aparecido Fadel - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Silter Aparecido de Oliveira Fadel e outro contra o Banco do Brasil S/A.
Ao relatório de folhas 141-144 e 232-234 acrescento que foi rejeitada a impugnação de folhas 221-228 e diante da planilha apresentada pelo Banco às folhas 210-213, referente a operação 875.204.647, elaborada conforme ajuste das partes no documento de folhas 37-40, foi considerado satisfeita a obrigação de fazer, imposta na decisão proferida nos autos principais (folhas 523-528 e 549-550) e mantida pelo acórdão (fls. 602-607), nos termos do artigo 818 do CPC.
Determinou-se ainda ao Banco a apresentação de nova planilha adequando o início de carência ao trânsito em julgado, desta decisão.
Agravo interposto pelo requerente, sem efeito suspensivo (fls. 240).
Acórdão proferido em 23/04/2024, negou provimento (fls. 247-255).
Nova planilha apresentada, discordância da parte autora e nomeação de perito contábil (fls. 299-300).
O perito apresentou laudo inicial (fls. 319/357), concluindo pela existência de saldo devedor de R$ 3.070.864,25 em setembro/2024 e R$ 4.399.066,85 em abril/2025, aplicando os juros contratuais de 6,14% ao mês durante todo o período.
O requerente manifestou-se, concordando com o laudo mas reiterando suas ressalvas quanto ao marco temporal para incidência dos juros (fls. 362/366).
Argumentou que os juros originais deveriam cessar em 21/07/2022 ou subsidiariamente em 28/08/2023, quando houve o pagamento da entrada do acordo de alongamento.
O banco impugnou o laudo (fls. 367/375), alegando erro material quanto à data de posicionamento dos cálculos e ausência de encargos de inadimplemento (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%).
O perito prestou esclarecimentos (fls. 396/403), retificando a data dos cálculos e atualizando o débito para R$ 5.280.464,06 em junho/2025, mantendo a aplicação dos juros de 6,14% ao mês.
Esclareceu que o valor já incluiria os encargos moratórios, mas não haveria determinação para aplicação da multa de 2%.
O banco apresentou nova impugnação (fls. 407/412), questionando a omissão na apresentação do cronograma de pagamento determinado judicialmente e apontando inconsistências na agregação de juros proporcionais na planilha pericial.
Requereu correções e a inclusão expressa dos encargos moratórios e multa contratual.
O exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos (fls. 451/454) reiterando que o laudo desconsiderou o valor pago a título de entrada no acordo (R$ 62.269,34 em 28/08/2023) e manteve indevidamente os juros originais além do marco temporal adequado.
Requereu o acolhimento parcial do laudo com os ajustes indicados.
Os autos vieram conclusos.
Diante do depósito de folhas 65, e da concordância da parte autorae mandado de levantamento efetuado (fls. 95), JULGO EXTINTO o cumprimento e sentença com relação aos honorários sucumbenciais, fixados na ação principal, nos termos do artigo 924, II do CPC.Anote-se.
Prossegue o presente cumprimento de sentença com relação ao alongamento da dívida.
Divergem as partes quando da data final para aplicação dos juros contratuais com a aplicação dos juros referente ao alongamento da dívida e quanto ao valor final do débito/crédito.
O perito contador José Vanderlei Masson dos Santos apresentou laudo pericial contábil (fls. 319/357) e posterior esclarecimentos (fls. 396/403) para dirimir controvérsia sobre o saldo devedor da operação nº 875.204.647, objeto de alongamento de dívida nos termos da Lei 9.138/95 e Resolução 4.755/2019.
Afirma que a divergência central reside na aplicação de encargos financeiros.
O requerido sustenta a correção da cobrança de juros contratuais de 6,14% ao mês de forma cumulativa durante todo o período, com base na decisão de fls. 141/144 que validou a evolução do débito com aplicação destes juros "principalmente a partir de 21/03/2020, onde cessaram as amortizações".
Os requerentes, por sua vez, defendem que após determinadas datas (21/07/2022 - trânsito em julgado da decisão de alongamento, ou alternativamente 28/08/2023 - pagamento da entrada) deveriam incidir apenas os juros renegociados de TR + 1,30% ao mês.
O perito confirmou que o banco aplicou efetivamente a taxa de 6,14% ao mês durante todo o período analisado, não utilizando o critério TR + 1,30% defendido pelos exequentes.
Elaborou planilha demonstrando a evolução do débito com juros contratuais originais, partindo de saldo inicial de R$ 109.058,87 em 21/11/2019 e chegando ao montante de R$ 4.399.131,03 em março/2025 (posteriormente retificado para R$ 5.280.528,73 em junho/2025).
Apresentou também cálculo alternativo aplicando TR + 1,30% a partir de 21/07/2022, resultando em valor substancialmente inferior de R$ 879.734,78 em janeiro/2025, e cálculo com aplicação da taxa renegociada a partir de 28/08/2023, chegando a R$ 1.784.986,04 em abril/2025.
Os requerentes manifestaram concordância com o laudo (fls. 362/366), reiterando que os juros contratuais de 6,14% deveriam cessar em 21/07/2022 ou, subsidiariamente, em 28/08/2023, passando a incidir TR + 1,30%.
O requerido também concordou com a metodologia pericial (fls. 367/375), mas apontou erro material quanto à data de posicionamento final dos cálculos, posteriormente corrigido pelo perito.
Em esclarecimentos complementares (fls. 396/403), o perito ratificou o laudo, corrigindo o erro temporal apontado e atualizando os valores até junho/2025, chegando ao montante final de R$ 5.280.464,06 (incluindo a dedução da entrada paga de R$ 64,67).
Esclareceu que não localizou nos autos determinação judicial específica para aplicação da taxa TR + 1,30% no período controvertido, limitando-se a demonstrar os diferentes cenários de cálculo conforme solicitado pelas partes nos quesitos.
A controvérsia permanece quanto ao marco temporal para alteração dos encargos, demandando interpretação das decisões judiciais proferidas nos autos principais do alongamento de dívida e nestes autos de cumprimento de sentença.
Vejamos.
Sentença proferida em 11/08/2021 (fls. 523-528) e emendada às folhas 549-550 declarou o direito dos autores ao alongamento das dívidas em face da requerida nos termos da Lei 9.138/95 e Resolução 4.755/2019, e imponho à ré a obrigação de fazer consistente em efetivar o alongamento de dívida nos termos da proposta de 06/05/2020, no prazo de trinta dias.
Sem alteração em Segundo grau.
Para obter o alongamento da dívida agrícola é necessário que o pretendentepreencha alguns requisitos previstos na legislação que regulamenta o assunto, e obviamente não pode estar inadimplente e com a dívida ajuizada.
No caso dos autos foi reconhecido o direito, de maneira que não há o que se falar em inadimplência, e desta forma não devem ser incluídas no cálculo nenhum dos encargos ali pre
vistos.
Só vão incidir os encargos, em caso de não cumprimento do contrato de alongamento que será apresentado.
Na mesma linha de raciocínio, havia a previsão de que para a concretização do contrato de alongamento teria de ser efetuado o pagamento do valor inicial, ou seja, a entrada, no valor de R$ 50,00.
Quanto a isto o Banco nada podia fazer, já que a parte autora tinha conhecimento do valor e se tratava de um requisito essencial.
A emenda da sentença (folhas 549-550) concedeu ao Banco prazo de trinta dias para efetuar o alongamento da dívida.
Neste caso esse prazo começou a correr na data do depósito do valor inicial (entrada), que ocorreu em 28/08/2023.
Assim até 28/09/2023 aplica-se os juros do contrato inicial, e daí em seguida TR + 1/3%.
Não podemos esquecer do espírito das leis que regulamentam o alongamento das dívidas, que é de prestar um socorro aqueles agricultores que se encontram em dificuldades financeiras.
A Lei nº 9.138/95 cria o dispositivo para o alongamento de dívidas, e a Resolução nº 4.755/2019 detalha e autoriza a aplicação dessa possibilidade específica de composição de dívidas para produtores rurais, que se encontrem em dificuldades, mas tenham condições de honrar um novo crédito.
A imposição dos juros contratuais em todo o período, seria uma forma de penalizar o Agricultor, por algo que ele não deu causa, já que a recusa no alongamento partiu do Banco, obrigando o ajuizamento da ação, que ao final acolheu o seu pedido.
Desta forma retorne os autos os Perito Judicial a fim de que elabore novo cálculo, da forma acima, atualizada até a data atual.
Deverá corrigir as distorções demonstrada pelo Banco às folhas 409-410, ou caso entenda como corretas, deverá justificá-las.
Sem encargos de inadimplência.
Pagamento inicial já foi abatido no cálculo anterior.
Deverá ainda o Senhor Perito, após apurar o valor final, elaborar o Quadro de Alongamento de dívida nos moldes daquele anexado pelo Banco às folhas 213, se atentando para as novas datas de início da atualização e de vencimentos.
Prazo de 20 dias para a conclusão dos trabalhos pelo expert. - ADV: LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP) -
05/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Felipe Assmann Beneli (OAB 233204/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP) Processo 0004051-44.2022.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silter Aparecido de Oliveira Fadel, Valter Aparecido Fadel - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 149/177: Ciente.
Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias.
Int.
Assis, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:31
Processo Reativado
-
19/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000065-49.2022.8.26.0020
Telium Tecnologia da Informacao LTDA.
Marco Antonio de Freitas Silva (Power Pu...
Advogado: Patricia Saeta Lopes Bayeux
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2022 13:30
Processo nº 0006750-67.2023.8.26.0016
Rosangela Pereira de Britto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barbara Scavone Bellem de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 11:35
Processo nº 1003067-39.2022.8.26.0016
Telmo Maltz Weinstein
Solange Cardoso Alves
Advogado: Solange Cardoso Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 13:29
Processo nº 7000355-59.2013.8.26.0510
Hebert Henrique da Silva Ferreira
Hebert Henrique da Silva Ferreira
Advogado: Matheus Piovatto Lindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 10:22
Processo nº 1004620-39.2022.8.26.0108
Condominio Residencial das Palmeiras
Edmilson Siqueira dos Santos
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 17:33